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Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 3) (julho de 2020)
Endereço para a correspondência (Regra 4.4.d) e
Instrução 108): se for nomeado um mandatário, qualquer
correspondência destinada ao requerente será enviada para o
endereço indicado para esse mandatário (ou para o mandatário
mencionado em primeiro lugar, se forem nomeados vários
mandatários). Se um de dois ou mais requerentes for nomeado
como representante comum, o endereço indicado para esse
requerente no Quadro No. IV será utilizado.
Se não for nomeado nenhum mandatário ou representante
comum, a correspondência será enviada para o endereço
–indicado no Quadro No. II ou III – do requerente (se uma
só pessoa for indicada como requerente) ou do requerente
considerado como representante comum (se duas ou mais
pessoas forem indicadas como requerentes). Contudo, se o
requerente desejar que a correspondência seja enviada para um
endereço diferente em tal caso, esse endereço deve ser indicado
no Quadro No. IV em vez da designação de um mandatário
ou de um representante comum. Neste caso, e só neste caso, a
última casa do Quadro No. IV deve ser marcada (isto é a última
casa não deve ser marcada se uma das casas “mandatário” ou
“representante comum” tiver sido marcada).
Números de telefone e de fax e/ou endereço de correio
eletrônico. Ver as notas sobre os Quadros No. II e III.
QUADRO No. V
Designações (patentes regionais ou nacionais) (Regra 4.9):
ao depositar o requerimento, o requerente obterá uma cobertura
automática e geral de todas as designações possíveis segundo o
PCT na data do depósito internacional, no que diz respeito a cada
tipo de protecção disponível e, se for caso disso, a respeito de
patentes tanto regionais como nacionais. Se o requerente desejar
que o pedido internacional seja tratado, num determinado Estado
designado ou eleito, como um pedido não de patente mas de outro
tipo de protecção existente de acordo com a legislação nacional
do Estado designado ou eleito em questão, o requerente deverá
indicar a sua escolha directamente ao Organismo designado ou
eleito quando executar os actos, mencionados nos Artigos 22
ou 39.1), para fi ns de entrada na fase nacional. Para informações
pormenorizadas sobre os diversos tipos de protecção disponíveis
nos Estados designados ou eleitos, ver o Guia do requerente
segundo o PCT, Anexo B.
Contudo, pelas razões explicadas adiante, é possível indicar,
marcando as casas apropriadas, que a Alemanha DE, o Japão JP,
e/ou a República da Coreia KR, não são designados para nenhum
tipo de protecção nacional. Cada um desses Estados notifi cou
a Secretaria Internacional de que a Regra 4.9.b) é aplicável no
que lhe diz respeito, pois a sua legislação nacional prevê que o
depósito de um pedido internacional que contenha a designação
desse Estado e reivindique a prioridade, no momento do depósito
ou ulteriormente de acordo com a Regra 26bis, de um pedido
nacional anterior (para a Alemanha DE, para o mesmo tipo de
protecção) produzindo efeitos nesse Estado faz com que cesse o
efeito desse pedido nacional anterior, se for caso disso, depois da
expiração de certos prazos, com as mesmas consequências que a
retirada do pedido nacional anterior. A designação da Alemanha
DE para os fi ns de uma patente europeia EP não é afectadas pelo
que se diz acima. Para informações pormenorizadas ver Guia
do requerente segundo o PCT, no Anexo B correspondente.
Só os três Estados acima mencionados podem ser excluídos
da cobertura geral de todas as designações no Quadro No. V. Para
qualquer outro Estado Contratante do PCT que o requerente deseje
excluir da cobertura geral de todas as designações, o requerente
deve submeter uma declaração separada de retirada da designação
em questão de acordo com a Regra 90bis.2. Importante: se
uma declaração de retirada for apresentada, essa declaração
deverá ser assinada pelo requerente ou, se houver dois ou
mais requerentes, por todos eles (Regra 90bis.5), ou por um
mandatário ou um representante comum que tenha sido
nomeado por cada requerente que assinou, à sua escolha, o
requerimento, o pedido de exame preliminar internacional
ou uma procuração separada (Regra 90.4.a)).
QUADRO No. VI
Reivindicações de prioridade (Regra 4.10): se a prioridade
de um pedido anterior for reivindicada, a declaração que contém
a reivindicação de prioridade deve ser feita no requerimento.
O requerimento deve indicar a data na qual foi depositado
o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada e o número
que lhe foi atribuído. Convém notar que essa data deverá estar
dentro do período de 12 meses que precede a data do depósito
internacional.
Se o pedido anterior for um pedido nacional, deve ser indicado
o país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade
Industrial, ou o Membro da Organização Mundial do Comércio,
no qual foi depositado o pedido anterior. Se o pedido anterior
for um pedido regional, deve ser indicado o Organismo regional
em questão. Se o pedido anterior for um pedido internacional,
deve ser indicado o Organismo receptor no qual esse pedido
anterior foi depositado.
Se o pedido anterior for um pedido regional (ver abaixo,
porém), ou um pedido internacional, a reivindicação de
prioridade pode também, se o requerente o desejar, indicar um
ou mais países partes da Convenção de Paris para os quais foi
depositado esse pedido anterior (Regra 4.10.b)i)); porém, uma
tal indicação não é obrigatória. Se o pedido anterior for um
pedido regional e pelo menos um dos países partes do tratado
regional sobre patentes não for nem parte da Convenção de
Paris, nem Membro da Organização Mundial do Comércio, deve
ser indicado pelo menos um país parte da Convenção de Paris
ou Membro da Organização Mundial do Comércio para o qual
esse pedido anterior foi depositado (Regra 4.10.b)ii)) no quadro
suplementar.
No que diz respeito à possibilidade de corrigir ou acrescentar
uma reivindicação de prioridade, ver a Regra 26bis.1 e o Guia
do requerente segundo o PCT, Fase internacional.
Restabelecimento do direito de prioridade (Regras 4.1.c)v)
e 26bis.3): o procedimento de restabelecimento de prioridade
não é aplicável a um Organismo receptor que tenha informado
a Secretaria Internacional, de acordo com a Regra 26bis.3.j),
da incompatibilidade da Regra 26bis.3.a) a i) com a legislação
nacional aplicada por esse Organismo receptor. Se o pedido
internacional for depositado numa data posterior à data da
expiração do prazo de prioridade (ver a Regra 2.4) mas dentro
do período de dois meses a contar desta data, o requerente
pode solicitar que o Organismo receptor restabeleça o direito
de prioridade (Regra 26bis.3). Uma tal solicitação deve ser
apresentada ao Organismo receptor dentro de um prazo de dois
meses a contar da data da expiração do prazo de prioridade;
pode ser incluída no requerimento (Regra 4.1.c)v)) pela
indicação da reivindicação ou das reivindicações de prioridade
no Quadro No.VI. Se, no Quadro No. VI, for indicada uma
reivindicação de prioridade a respeito da qual uma solicitação
de restabelecimento do direito de prioridade é feita, deve ser
fornecido um documento separado intitulado “Declaração
relativa ao restabelecimento do direito de prioridade.” Este
documento separado deve indicar, para cada pedido anterior
em questão, a data do depósito, o número do pedido anterior
e o nome ou o código de duas letras do país, do Membro da
Organização Mundial do Comércio, do Organismo regional,
ou do Organismo receptor. Então, para cada pedido anterior
em questão, o requerente deve expor as razões pelas quais o
pedido internacional não foi depositado dentro do prazo de
prioridade (Regras 26bis.3.a) e 26bis.3.b)ii)). Note-se que
a referida solicitação pode ser subordinada, pelo Organismo
receptor, ao pagamento, em seu proveito, de uma taxa, exigível
dentro do prazo mencionado acima (Regra 26bi
s.3.e)). De
acordo com a Regra 26bis.3.d), o prazo para pagamento da
taxa pode ser prorrogado, ao critério do Organismo receptor,
por um período de até dois meses a partir da data da expiração
do prazo aplicável de acordo com a Regra 26bis.3.e). Note-se
também que o Organismo receptor pode exigir a entrega, dentro
de um prazo razoável, de uma declaração ou outras provas em