Quadro No. II REQUERENTE
Quadro No. I TÍTULO DA INVENÇÃO
PCT
O abaixo assinado solicita que o presente pedido
internacional seja processado de acordo com o
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes
REQUERIMENTO
Referência do processo do requerente ou do mandatário
(facultativo) (25 caracteres no máximo)
Reservado para o Organismo receptor
Pedido internacional No.
Data do depósito internacional
Nome do Organismo receptor e “Pedido internacional PCT”
Esta pessoa é também inventor.
Esta pessoa é requer-
ente para:
todos os Estados designados os Estados indicados no quadro suplementar
Domicílio (siglas do país):Nacionalidade (siglas do país):
Quadro No. IV MANDATÁRIO OU REPRESENTANTE COMUM; OU ENDEREÇO PARA A CORRESPONDÊNCIA
A pessoa identi cada a seguir é/foi nomeada para actuar em nome do(s) requerente(s)
perante as autoridades internacionais competentes, como:
Nome e endereço:
Outros requerentes e/ou outros inventores são indicados numa folha de continuação.
mandatário
representante comum
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a designação
o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o nome do país).
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (primeira folha) (julho de 2020)
Endereço para a correspondência: marcar esta casa se não for/tiver sido nomeado nenhum mandatário ou representante comum e o
espaço acima for utilizado para indicar um endereço especial para o qual deve ser enviada a correspondência.
No. do registo do requerente junto do
Organismo
No. de fax
No. de telefone
No. do registo do mandatário junto do
Organismo
No. de telefone
No. de fax
Quadro No. III OUTRO(S) REQUERENTE(S) E/OU OUTRO(S) INVENTOR(ES)
Autorização relativa ao correio eletrônico: o facto de marcar uma das casas abaixo autoriza o Organismo receptor, a Autoridade
responsável pela pesquisa internacional, a Secretaria Internacional e a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, a
utilizar o endereço de correio eletrônico indicado neste quadro para enviar, se tal desejarem esses organismos, noti cações relativas a
este pedido internacional,
Nome e endereço: (Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica a designação
o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o nome do país. O país do endereço indicado
neste quadro é o Estado de domicílio do requerente se não for indicado nenhum domicílio abaixo).
como noti cações preliminares seguidas por noti cações em
papel; ou
exclusivamente em forma eletrônica (não será enviada
nenhuma noti cação em papel)
Correio eletrônico:
Autorização relativa ao correio eletrônico: o facto de marcar uma das casas abaixo autoriza o Organismo receptor, a Autoridade
responsável pela pesquisa internacional, a Secretaria Internacional e a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, a
utilizar o endereço de correio eletrônico indicado neste quadro para enviar, se tal desejarem esses organismos, noti cações relativas a
este pedido internacional,
como noti cações preliminares seguidas por noti cações em
papel; ou
exclusivamente em forma eletrônica (não será enviada
nenhuma noti cação em papel)
Correio eletrônico :
Folha No. . . . . . . .
Quadro No. III OUTRO(S) REQUERENTE(S) E/OU OUTRO(S) INVENTOR(ES)
Se não for utilizado nenhum dos seguintes sub-quadros, esta folha não deve ser incluída no requerimento.
No. do registo do requerente junto do
Organismo
No. do registo do requerente junto do
Organismo
No. do registo do requerente junto do
Organismo
Nome e endereço: (Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica a designação
o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o nome do país. O país do endereço
indicado neste quadro é o Estado de domicílio do requerente se nenhum domicílio for indicado abaixo).
Esta pessoa é:
apenas requerente
requerente e inventor
apenas inventor (se esta casa for
marcada,
não preencher o seguinte
espaço).
Esta pessoa é:
apenas requerente
requerente e inventor
apenas inventor (se esta casa for
marcada,
não preencher o seguinte
espaço).
Esta pessoa é:
apenas requerente
requerente e inventor
apenas inventor (se esta casa for
marcada,
não preencher o seguinte
espaço).
No. do registo do requerente junto do
Organismo
Esta pessoa é:
apenas requerente
requerente e inventor
apenas inventor (se esta casa for
marcada,
não preencher o seguinte
espaço).
Formulário PCT/RO/101 (folha de continuação) (julho de 2020)
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Outros requerentes e/ou outros inventores são indicados numa folha de continuação.
Nacionalidade (siglas do país): Domicílio (siglas do país):
Nacionalidade (siglas do país): Domicílio (siglas do país):
Nacionalidade (siglas do país): Domicílio (siglas do país):
Nacionalidade (siglas do país) Domicílio (siglas do país):
Nome e endereço: (Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica a designação
o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o nome do país. O país do endereço
indicado neste quadro é o Estado de domicílio do requerente se nenhum domicílio for indicado abaixo).
Nome e endereço: (Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica a designação
o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o nome do país. O país do endereço
indicado neste quadro é o Estado de domicílio do requerente se nenhum domicílio for indicado abaixo).
Nome e endereço: (Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica a designação
o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o nome do país. O país do endereço
indicado neste quadro é o Estado de domicílio do requerente se nenhum domicílio for indicado abaixo).
Esta pessoa é
requerente para:
todos os Estados designados os Estados indicados no quadro suplementar
Esta pessoa é
requerente para:
todos os Estados designados os Estados indicados no quadro suplementar
Esta pessoa é
requerente para:
todos os Estados designados os Estados indicados no quadro suplementar
Esta pessoa é
requerente para:
todos os Estados designados os Estados indicados no quadro suplementar
Folha No. . . . . . . .
Quadro suplementar
Se o quadro suplementar não for utilizado, esta folha não deve ser incluída no requerimento.
Formulário PCT/RO/101 (folha suplementar) (julho de 2020)
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
1. Se, em qualquer dos quadros – excepto os Quadros No. VIII i) a
v) para os quais é fornecido um quadro de continuação especial
o espaço for insu ciente para conter todas as informações:
neste caso, escrever “Continuação do Quadro No. ...” (indicar
o número do quadro) e fornecer as informações de acordo com
as instruções dadas no quadro em que o espaço era insu ciente,
especialmente:
i) se for necessário indicar mais de uma pessoa como requerente
e/ou inventor e não se dispuser de uma “folha de continuação”:
neste caso, escrever “Continuação do Quadro No. III” e
fornecer, para cada pessoa suplementar, o mesmo tipo de
informações que as que são requeridas no Quadro No. III. O
país do endereço indicado neste quadro é o Estado de domicílio
do requerente se nenhum domicílio for indicado abaixo;
ii) se, no Quadro No. II ou em qualquer dos sub-quadros do
Quadro No. III, a indicação “os Estados indicados no quadro
suplementar” for marcada: neste caso, escrever “Continuação
do Quadro No. II”, ou “Continuação do Quadro No. III”, ou
“Continuação dos Quadros No. II e III” (conforme o caso),
indicar o(s) nome(s) do(s) requerente(s) em causa e, junto a
(cada) nome, o Estado para o qual, ou os Estados para os
quais, a pessoa mencionada tem a qualidade de requerente (e/
ou, se for caso disso, a menção “patente da ARIPO”, “patente
eurasiática”, “patente europeia” ou “patente da OAPI”);
iii) se, no Quadro No. II ou em qualquer dos sub-quadros do Quadro
No. III, o inventor ou o inventor/requerente não for considerado
inventor por todos os Estados designados: neste caso, escrever
“Continuação do Quadro No. II”, ou “Continuação do Quadro
No. III”, ou “Continuação dos Quadros No. II e III” (conforme
o caso), indicar o(s) nome(s) do(s) inventor(es) em causa e,
junto a (cada) nome, o Estado para o qual, ou os Estados para
os quais, a pessoa mencionada tem a qualidade de inventor (e/
ou, se for caso disso, a menção “patente da ARIPO”, “patente
eurasiática”, “patente europeia” ou “patente da OAPI”);
iv) se, além do(s) mandatário(s) indicados no Quadro No. IV, houver
outros mandatários: neste caso, escrever “Continuação do
Quadro No. IV” e fornecer para cada mandatário suplementar
os mesmo tipo de informações que as que são requeridas no
Quadro No. IV;
v) se, no Quadro No. VI, a prioridade de mais de três pedidos
anteriores forem reivindicadas: neste caso, escrever
“Continuação do Quadro No. VI” e fornecer para cada pedido
anterior suplementar os mesmo tipo de informações que as que
são requeridas no Quadro No. VI.
2. Se o requerente tiver a intenção de indicar que deseja que o
pedido internacional seja tratado, em certos Estados designados,
como um pedido de patente de adição de certi cado de adição
de certi cado, de autor de invenção, de adição ou de certi cado
de utilidade de adição: neste caso, escrever o nome ou o código
de duas letras de cada Estado designado em causa, assim como
“patente de adição”, “certi cado de adição”, “certi cado de
autor de invenção de adição” ou “certi cado de utilidade de
adição”, o número do pedido original, ou da patente original
ou de outro título original, e a data de concessão da patente
original ou de outro título original, ou a data de depósito do
pedido original (Regras 4.11.a)ii) e 49bis.1.a) ou b)).
3. Se o requerente tiver a intenção de indicar que deseja que
o pedido internacional seja tratado, nos Estados Unidos
da América, como um pedido de “continuation” ou de
“continuation-in-part” de um pedido anterior: neste
caso, escrever “Estados Unidos da América” ou “US” e
“continuation” ou “continuation-in-part” e o número e a data
de depósito do pedido original (Regras 4.11.a)ii) e 49bis.1.d)).
Quadro No. VI REIVINDICAÇÃO E DOCUMENTO DE PRIORIDADE
Folha No. . . . . . . .
Pede-se que o Organismo receptor prepare e transmita à Secretaria Internacional uma cópia certi cada do(s) pedido(s) anterior(es)
(se o(s) pedido(s) anteriore(s) tiver(em) sido depositado(s) junto ao Organismo receptor que, para os ns deste pedido internacional,
é o Organismo receptor) identi cado(s) acima como:
Data do depósito do pedido
anterior (dia/mês/ano)
No caso de o pedido anterior ser:
um pedido internacional:
Organismo receptor
Ponto 1)
um pedido regional:
Organismo regional
Ponto 2)
Ponto 3)
Restaurar o direito de prioridade: pede-se que o Organismo receptor restaure o direito de prioridade a respeito do(s) pedido(s)
anterior(es) identi cado(s) acima ou no quadro suplementar como ponto(s): (_______________________). (Ver também as notas sobre
Quadro No. VI; é necessário fornecer mais informações para apoiar um pedido de restauração do direito de prioridade).
Número
do pedido anterior
um pedido nacional:
país ou membro da OMC
Escolha da Autoridade responsável pela pesquisa internacional (ISA) (se duas ou mais Autoridades responsáveis pela pesquisa
internacional forem competentes para efectuar a pesquisa internacional, indicar a Autoridade escolhida; o código de duas letras pode
ser utilizado):
Quadro No. VII AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA PESQUISA INTERNACIONAL
ISA / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A prioridade do(s) seguinte(s) pedidos anterior(es) é reivindicada:
ponto 1) ponto 2)
ponto 3)
outros, ver o quadro suplementar
Formulário PCT/RO/101 (segunda folha) (julho de 2020)
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Outras reivindicações de prioridade são indicadas no quadro suplementar.
todos os pontos
Quadro No. V DESIGNAÇÕES
O depósito deste requerimento constitui, de acordo com a Regra 4.9.a), a designação de todos os Estados Contratantes vinculados
pelo PCT na data do depósito internacional, para os ns da concessão de qualquer tipo de protecção disponível e, se for caso disso, para
os ns da concessão tanto de patentes regionais como de patentes nacionais.
Porém,
DE a Alemanha não é designada para nenhum tipo de protecção nacional
JP o Japão não é designado para nenhum tipo de protecção nacional
KR a República da Coreia não é designada para nenhum tipo de protecção nacional
(As casas acima só podem ser utilizadas para excluir (irrevogavelmente) as designações em questão se, no momento do depósito,
ou ulteriormente de acordo com a Regra 26bis.1, o pedido internacional reivindicar, no Quadro No. VI, a prioridade de um pedido
nacional anterior depositado no Estado em questão, para evitar que esse pedido nacional anterior deixe de produzir efeitos, em virtude
da legislação nacional).
Incorporação por referência: quando um elemento do pedido internacional mencionado no Artigo 11.1)iii)d) ou e) ou uma parte da
descrição, das reivindicações ou dos desenhos mencionados na Regra 20.5.a) ou um elemento ou parte da descrição, das reivindicações
ou dos desenhos mencionados na Regra 20.5bis.a), não estiver de outro modo incluído no pedido internacional mas estiver totalmente
incluído no pedido anterior cuja prioridade é reivindicada na data em que um ou mais elementos mencionados no Artigo 11.1)iii)
tenham sido recebidos pela primeira vez pelo Organismo receptor, esse elemento ou parte é, sob reserva de con rmação de acordo com
a Regra 20.6, incorporada por referência neste pedido internacional para os ns da Regra 20.6.
Pede-se que a Secretaria Internacional obtenha a partir de uma biblioteca digital uma cópia certi cada do(s) pedido(s) anterior(es)
identi cado(s) acima, utilizando, se for caso disso, o(s) código(s) de acesso indicado(s) abaixo (se a Secretaria Internacional puder
obter o(s) pedido(s) anterior(es) a partir de uma biblioteca digital):
ponto 1)
código de acesso _________
ponto 2)
código de acesso _________
ponto 3)
código de acesso _________
outros, ver o
quadro suplementar
Fornecimento do(s) documento(s) de prioridade:
Folha No. . . . . . . .
Continuação do Quadro No. VII UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS DE UMA PESQUISA E CLASSIFICAÇÃO
ANTERIORES
Quadro No. VIII DECLARAÇÕES
Quadro No. VIII.i) Declaração relativa à identidade do inventor :
Quadro No. VIII.ii) Declaração relativa ao direito do requerente, na data do depósito
internacional, de pedir e obter uma patente :
Quadro No. VIII.iii) Declaração relativa ao direito do requerente, na data do depósito
internacional, de reivindicar a prioridade de um pedido anterior :
Quadro No. VIII.iv) Declaração de autoria da invenção (apenas para os ns da designação dos
Estados Unidos da América) :
Quadro No. VIII.v) Declaração relativa a divulgações não prejudiciais ou excepções à falta de novidade :
As seguintes declarações encontram-se no Quadro No. VIII.i) a v) (marcar a seguir as casas aplicáveis e
indicar na coluna da direita o número de cada tipo de declaração):
Número de
declarações
Outras pesquisas anteriores são indicadas numa folha de continuação.
Formulário PCT/RO/101 (terceira folha) (julho de 2020)
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Data de depósito (dia/mês/ano) Número do pedido País (ou Organismo regional)
1.1 Solicita-se que a Autoridade responsável pela pesquisa internacional (ISA) indicada no Quadro No. VII tenha
em consideração os resultados da(s) pesquisa(s) anterior(es) indicada(s) abaixo (ver também as notas sobre a
Continuação do Quadro No. VII, ponto 1; utilização dos resultados de mais de uma pesquisa anterior)
Declaração (Regra 4.12.ii)): o pedido internacional é o, ou fundamentalmente o mesmo, que o pedido a respeito do qual foi
efectuada a pesquisa anterior excepto, se for caso disso, que está depositado numa língua diferente.
1.2 Fornecimento dos resultados de uma pesquisa anterior, se necessário*
Disponibilidade de documentos (Regras 12bis.1.c) e d) e 12bis.2.b)): os seguintes documentos estão disponíveis para a ISA sob uma
forma e de uma maneira aceitáveis para ela e, por isso, NÃO É necessário que o requerente os forneça ao Organismo receptor ou à ISA:
uma cópia dos resultados da pesquisa anterior,
uma cópia do pedido anterior,
uma tradução do pedido anterior numa língua admitida pela ISA,
uma tradução dos resultados da pesquisa anterior numa língua admitida pela ISA,
uma cópia de qualquer documento mencionado nos resultados da pesquisa anterior (Queira indicar a seguir, se os conhecer,
os documentos disponíveis para a ISA):
Solicitação do requerente ao Organismo receptor de transmissão à ISA de uma cópia dos resultados de uma pesquisa
anterior (Regra 12bis.1.b) e d)): (se a pesquisa anterior não tiver sido efectuada pela ISA indicada no Quadro No. VII, mas pelo
mesmo Organismo que aquele que actua como Organismo receptor, ou se os resultados da pesquisa anterior estão disponíveis
de outro modo para o Organismo receptor): o requerente solicita que o Organismo receptor prepare e transmita à ISA uma
cópia dos resultados da pesquisa anterior.
* O requerente somente precisa fornecer uma cópia dos resultados de uma pesquisa anterior ao Organismo receptor ou à ISA se nenhuma
das situações mencionadas no ponto 1 for aplicável. (Ver o ponto 10 na lista de controle e também as notas sobre a Continuação do
Quadro No. VII, ponto 1).
Outras pesquisas anteriores são indicadas numa folha de continuação.
2.1 Quando o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior, sem prejuízo do Artigo 30.2)a) e 30.3), o Organismo receptor:
deve transmitir à ISA uma cópia dos resultados da pesquisa e classi cação anteriores (a não ser que a ISA já disponha de tal
cópia), se o pedido anterior tiver sido depositado junto do mesmo Organismo que aquele que actua como Organismo receptor
e se este Organismo tiver efectuado a pesquisa anterior a respeito do pedido anterior (Regra 23bis.2.a));
pode transmitir tal cópia se o pedido anterior tiver sido depositado junto de um outro Organismo, mas os resultados desta pesquisa
e classi cação anteriores puderem apesar disso ser obtidos pelo Organismo receptor (Regra 23bis.2.c)).
No entanto, se o requerente não tiver solicitado, de acordo com a Regra 4.12 que o Organismo receptor transmita à ISA uma cópia dos
resultados de uma pesquisa anterior (veja o ponto 1 acima), no que diz respeito a uma pesquisa anterior efectuada sobre este pedido
anterior, cuja prioridade é subsequentemente reivindicada neste pedido internacional, o requerente pode considerar (ver também as notas
sobre a Continuação do Quadro no. VII, ponto 2); utilização de mais de uma pesquisa anterior):
Data de depósito (dia/mês/ano) Número do pedido País (ou Organismo regional)
2.2 Solicitação de não transmissão pelo Organismo receptor de uma cópia dos resultados da pesquisa anterior à ISA (Regra 23bis.2.b))
solicitar que o Organismo receptor NÃO transmita os resultados da pesquisa anterior à ISA (Regra 23bis.2.b)) (esta casa só pode
ser marcada se o pedido internacional tiver sido depositado junto dos Organismos receptores seguintes: DE, FI e SE)
2.3 Autorização de transmissão pelo Organismo receptor dos resultados da pesquisa e classi cação anteriores à ISA (Regra 23bis.2.a) e e))
autorizar o Organismo receptor a transmitir os resultados da pesquisa e classi cação anteriores à ISA (Regra 23bis.2.e)) (esta
casa só pode ser marcada se o pedido internacional tiver sido depositado junto dos Organismos receptores seguintes: AU, CZ, FI,
HU, IL, JP, NO, SE, SG e US)
autorizar o Organismo receptor a transmitir os resultados da pesquisa internacional e classi cação anteriores à ISA (Regra 23bis.2.a)
e Artigo 30.2a) e 30.3) (esta casa só pode ser marcada se a pesquisa anterior se refere a um pedido internacional cuja prioridade
tiver sido subsequentemente reivindicada neste pedido internacional e se a pesquisa internacional anterior tiver sido efectuada
por uma ISA diferente da ISA seleccionada no Quadro No. VII)
2. Transmissão dos resultados de uma pesquisa e classi cação anteriores à ISA pelo Organismo receptor quando o requerente
NÃO apresentou uma solicitação de acordo com a Regra 4.12
1. Solicitação do requerente de acordo com a Regra 4.12
Folha No. . . . . . . .
Quadro No. VIII.i) DECLARAÇÃO: IDENTIDADE DO INVENTOR
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (folha de declaração i)) (julho de 2020)
Declaração relativa à identidade do inventor (Regras 4.17.i) e 51bis.1.a)i)):
Esta declaração continua na folha seguinte, “Continuação do Quadro No. VIII. i)”.
A declaração deve conformar-se com o texto normalizado previsto na Instrução 211; ver as notas sobre os Quadros No. VIII, VIII i) a v)
(generalidades) e as notas especí cas sobre o Quadro No. VIII .i). Se este quadro não for utilizado, esta folha não deve ser incluída no requerimento.
Folha No. . . . . . . .
Quadro No. VIII.ii) DECLARAÇÃO: DIREITO DE PEDIR E OBTER UMA PATENTE
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (folha de declaração ii)) (julho de 2020)
Declaração relativa ao direito do requerente, na data do depósito internacional, de pedir e obter uma patente (Regras 4.17.ii) e 51bis.1.a)
ii)) no caso de a declaração de acordo com a Regra 4.17. iv) não ser apropriada:
Esta declaração continua na folha seguinte, “Continuação do Quadro No. VIII.ii)”.
A declaração deve conformar-se com o texto normalizado previsto na Instrução 212; ver as notas sobre os Quadros No. VIII, VIII.i) a v)
(generalidades) e as notas especí cas sobre o Quadro No. VIII.ii). Se este quadro não for utilizado, esta folha não deve ser incluída no
requerimento.
Folha No. . . . . . . .
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (folha de declaração iii)) (julho de 2020)
Declaração relativa ao direito do requerente, na data do depósito internacional, de reivindicar a prioridade do pedido anterior especi cado
abaixo, no caso de o requerente não ser o requerente que depositou o pedido anterior, ou no caso de o nome do requerente ter mudado
desde o depósito do pedido anterior (Regras 4.17.iii) e 51bis.1.a)iii)):
Quadro No. VIII.iii) DECLARAÇÃO: DIREITO DE REIVINDICAR A PRIORIDADE
Esta declaração continua na folha seguinte, “Continuação do Quadro No. VIII.iii)”.
A declaração deve conformar-se com o texto normalizado previsto na Instrução 213; ver as notas sobre os Quadros No VIII, VIII.i) a v)
(generalidades) e as notas especí cas sobre o Quadro No. VIII.iii). Se este quadro não for utilizado, esta folha não deve ser incluída no
requerimento.
Folha No. . . . . . . .
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (folha de declaração iv)) (julho de 2020)
Quadro No. VIII.iv) DECLARAÇÃO: AUTORIA DA INVENÇÃO (apenas para os ns da designação dos Estados Unidos da
América)
A declaração deve conformar-se com o texto normalizado previsto na Instrução 214; ver as notas sobre os Quadros No. VIII, VIII.i) a v)
(generalidades) e as notas especí cas sobre o Quadro No. VIII.iv). Se este quadro não for utilizado, esta folha não deve ser incluída no
requerimento.
Esta declaração continua na folha seguinte, “Continuação do Quadro No. VIII.iv)”.
Declaração de autoria da invenção (Regras 4.17.iv) e 51bis.1.a)iv))
para os ns da designação dos Estados Unidos da América
eclaro, por este meio, que creio ser o inventor original ou um co-inventor original de uma invenção reivindicada no pedido.
Esta declaração refere-se ao pedido internacional de que faz parte (se a declaração for apresentada com o pedido).
Esta declaração refere-se ao pedido internacional No. PCT/………………………..(se a declaração for apresentada de acordo com a
Regra 26ter)
.
Declaro, por este meio, que o pedido internacional acima identi cado foi feito ou autorizado a ser feito por mim.
Reconheço, por este meio, que qualquer declaração falsa intencional feita por este meio é punível por multa ou prisão não superior a cinco
(5) anos, ou ambas as coisas, de acordo com a Seção 1001 do Título 18 do Código dos Estados Unidos.
Nome: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domicílio: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(cidade e Estado dos Estados Unidos da América, se for caso disso, ou país)
Endereço postal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assinatura do inventor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(A assinatura deve ser a do inventor e não a do mandatário)
Nome: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domicílio: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(cidade e Estado dos Estados Unidos da América, se for caso disso, ou país)
Endereço postal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assinatura do inventor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(A assinatura deve ser a do inventor e não a do mandatário)
Nome: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domicílio: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(cidade e Estado dos Estados Unidos da América, se for caso disso, ou país)
Endereço postal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assinatura do inventor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(A assinatura deve ser a do inventor e não a do mandatário)
Folha No. . . . . . . .
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (folha de declaração v)) (julho de 2020)
Declaração relativa a divulgações não prejudiciais ou excepções à falta de novidade (Regras 4.17.v) e 51bis.1.a)v)):
Quadro No. VIII.v) DECLARAÇÃO: DIVULGAÇÕES NÃO PREJUDICIAIS OU EXCEPÇÕES À FALTA DE
NOVIDADE
Esta declaração continua na folha seguinte, “Continuação do Quadro No. VIII.v)”.
A declaração deve conformar-se com o texto normalizado previsto na Instrução 215; ver as notas sobre os Quadros No. VIII, VIII.i) a
v) (generalidades) e as notas especí cas sobre o Quadro No. VIII.v). Se este quadro não for utilizado, esta folha não deve ser incluída
no requerimento.
Folha No. . . . . . . .
Continuação do Quadro No. VIII.i) a v) DECLARAÇÃO
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (folha de continuação de declaração) (julho de 2020)
Se, em qualquer dos Quadros No. VIII.i) a v), o espaço for insu ciente para conter todas as informações, inclusive no caso em que se
devem nomear mais de três inventores no Quadro No. VIII.iv), neste caso, escrever “Continuação do Quadro No. VIII ...” (completar
o número do quadro com o número do ponto em questão) e fornecer as informações do mesmo modo exigido para o quadro em que o
espaço era insu ciente. Se mais espaço for necessário em duas ou mais declarações, um quadro de continuação deve ser utilizado para
cada uma dessas declarações. Se este quadro não for utilizado, esta folha não deve ser incluída no requerimento.
Ver as notas sobre o formulário de requerimento
Formulário PCT/RO/101 (última folha – papel) (julho de 2020)
Folha No. . . . . . . .
1. Data efectiva de recepção do
alegado pedido internacional:
3. Data efectiva de recepção, corrigida devido à recepção
ulterior, mas dentro do prazo, de documentos ou desenhos
que completam o alegado pedido internacional:
Reservado para a Secretaria Internacional
Reservado apenas para o Organismo receptor
5. Autoridade responsável pela pesquisa internacional
(se duas ou mais forem competentes):
4. Data da recepção, dentro do prazo, das correcções
exigidas de acordo com o Artigo 11.2) do PCT:
Data da recepção da via original
pela Secretaria Internacional:
6. Transmissão da cópia de pesquisa
diferida até ao pagamento da taxa de
pesquisa.
2. Desenhos:
recebidos:
não recebidos:
Quadro No. IX LISTA DE CONTROLE para depósitos feitos em PAPEL – esta folha só deve ser utilizada quando o depósito de
um pedido internacional for feito em PAPEL
Quadro No. IX ASSINATURA DO REQUERENTE, DO MANDATÁRIO OU DO REPRESENTANTE COMUM
Figura dos desenhos que deve
acompanhar o resumo:
Língua do depósito do
pedido internacional:
Junto a cada assinatura, indicar o nome e a qualidade de quem assina (se tal qualidade não for evidente para quem ler o requerimento).
1. folha de cálculo das taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
2. procuração separada original . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
3. procuração geral original . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
4. cópia da procuração geral; número de referência : . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
5. documento(s) de prioridade indicado(s) no
Quadro No. VI no(s) ponto(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .:
6. tradução do pedido internacional em (língua): . . . . . . . . . .:
7. indicações separadas relativas a microrganismos
depositados ou a outro material biológico . . . . . . . . . . . . .:
8. (somente quando o item (f) estiver marcado na coluna
esquerda) cópia da listagem de sequências em forma
eletrônica ( cheiro texto segundo o Anexo C/ST.25)
em suporte(s) físico(s) de dados, não fazendo parte
do pedido internacional, fornecida apenas para os ns
da pesquisa internacional de acordo com a Regra 13ter
(tipo e número de suportes físicos de dados) . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
9. (somente quando o item (f) (na coluna esquerda) e o item 8
(acima) estiverem marcados) uma declaração con rmando
que “as informações em forma eletrônica submetidas de
acordo com a Regra 13ter são idênticas à listagem de
sequências contida no pedido internacional” depositado
em papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
10. cópia dos resultados de pesquisa(s) anterior(es)
(Regra 12bis.1.a)) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
11. outros documentos (especi car): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
Este pedido internacional é acompanhado pelo(s) seguinte(s) Número de
documento(s) (marcar as casas apropriadas e indicar na coluna documentos
da direita o número de cada documento)
Este pedido internacional Número
contém o seguinte: de folhas
a) formulário de
requerimento
PCT/RO/101
(incluindo quaisquer
declarações e
folhas suplementares). . . . . . . . . . . :
b) descrição (excluindo
qualquer parte da
listagem de sequências
da descrição,
ver f) abaixo) . . . . . . . . . . . . . . . . . :
c) reivindicações . . . . . . . . . . . . . . . . :
d) resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
e) desenhos
(se for caso disso). . . . . . . . . . . . . . :
f) parte da listagem de
sequências da
descrição
(se for caso disso). . . . . . . . . . . . . . :
Número total de folhas :
0
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 1) (julho de 2020)
NOTAS SOBRE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO (PCT/RO/101)
Estas notas destinam-se a facilitar a utilização do formulário de requerimento. Para informações mais pormenorizadas, ver o PCT
Applicant’s Guide (Guia do requerente segundo o PCT), uma publicação da OMPI, disponível (em inglês e em francês), assim como
outros documentos relacionados com o PCT, no sítio web da OMPI: www.wipo.int/pct/en/. As notas baseiam-se nas exigências do
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT), do Regulamento de Execução e das Instruções Administrativas do PCT. Em
caso de divergência entre estas notas e as referidas exigências, serão aplicáveis estas últimas.
No formulário de requerimento e nestas notas, os termos “Artigo”, “Regra” e “Instrução” devem ser entendidos como as disposições
do PCT, do Regulamento de Execução e das Instruções Administrativas do PCT, respectivamente.
O formulário de requerimento deve ser dactilografado ou preenchido em letras de imprensa; as casas podem ser marcadas à mão
com tinta escura (Regra 11.9.a) e b)).
O formulário de requerimento e estas notas podem ser retirados do sítio web da OMPI no endereço indicado acima.
Casa “Esta pessoa é também inventor” (Quadro No. II):
Marcar esta casa se o requerente indicado for também o inventor
ou um dos inventores; não marcar esta casa se o requerente for
uma pessoa jurídica.
Casa “requerente e inventor” (Quadro No. III): Marcar
esta casa se a pessoa indicada for ao mesmo tempo requerente
e inventor; não marcar esta casa se o requerente for uma pessoa
jurídica.
Casa “apenas requerente” (Quadro No. III): Marcar esta
casa se a pessoa indicada for uma pessoa jurídica ou se a pessoa
indicada não for também inventor.
Casa “apenas inventor” (Quadro No. III): Marcar esta casa
se a pessoa indicada for inventor mas não for também requerente.
Isto acontece, por exemplo, no caso de o inventor ter morrido
ou cedido a invenção a um cessionário que é o requerente para
todos os Estados designados. Não marcar esta casa se a pessoa
for uma pessoa jurídica.
No Quadro No. III, deve sempre marcar-se uma das três
casas para cada pessoa indicada.
Uma pessoa não deve ser indicada mais de uma vez nos
Quadros Nos. II e III, mesmo se for ao mesmo tempo requerente
e inventor.
Requerentes diferentes para países designados diferentes
(Regras 4.5.d), 18.3 e 19.2): é possível indicar requerentes
diferentes para países designados diferentes. Pelo menos um dos
requerentes indicados deve ser residente em, ou nacional de, um
Estado Contratante do PCT para o qual o Organismo receptor
actua, qualquer que seja o Estado ou os Estados designados para
os quais esse residente é indicado.
Para a indicação dos Estados designados para os quais uma
pessoa é requerente, marcar a casa apropriada (uma só para
cada pessoa). Se a pessoa não for um requerente para todos os
Estados designados, a casa “os Estados indicados no quadro
suplementar” deve ser marcada, e o nome da pessoa deve ser
repetido no quadro suplementar com uma indicação dos Estados
para os quais essa pessoa é requerente (ver o ponto 1(ii) nesse
quadro).
Menção do inventor (Regra 4.1.a)iv) e c)i): É altamente
recomendável indicar sempre o nome do inventor porque esta
informação é geralmente requerida na fase nacional. Para
informações mais pormenorizadas, ver o PCT Applicant’s Guide
(Guia do requerente segundo o PCT), Anexo B.
Inventores diferentes para Estados designados diferentes
(Regra 4.6.c): é possível indicar como inventores pessoas
diferentes para Estados designados diferentes (por exemplo, no
caso de, a este respeito, as exigências das legislações nacionais
dos Estados designados não serem as mesmas); em tal caso,
deve ser utilizado o Quadro suplementar (ver o ponto 1.iii)
ONDE DEPOSITAR O PEDIDO INTERNACIONAL
O pedido internacional (requerimento, descrição,
reivindicações, resumo e desenhos se os houver) deve ser
depositado junto de um Organismo receptor competente
(Artigo 11.1)i)), isto é, sem prejuízo de quaisquer disposições
aplicáveis em matéria de segurança nacional, à escolha do
requerente, quer:
i) o Organismo receptor de um Estado Contratante do
PCT, ou que actue para esse Estado, em que o requerente ou, se
houver dois ou mais requerentes, pelo menos um deles, esteja
domiciliado, ou do qual seja nacional (Regra 19.1.a)i) ou ii)
ou b)), quer
ii) a Secretaria Internacional da OMPI em Genebra, Suíça,
se o requerente ou, se houver dois ou mais requerentes, pelo
menos um deles, estiver domiciliado em, ou for nacional de,
qualquer Estado Contratante do PCT (Regra 19.1.a)iii)).
EXEMPLAR DE CONFIRMAÇÃO DO FORMULÁRIO
DE REQUERIMENTO
No caso de o pedido ter sido inicialmente depositado por fax
junto de Organismo receptor que aceita este tipo de depósito (ver
o Anexo C do Guia do requerente segundo o PCT) isto deve ser
indicado na primeira folha do formulário de requerimento pela
menção “EXEMPLAR DE CONFIRMAÇÃO” juntamente com
a data da transmissão por fax.
REFERÊNCIA DO PROCESSO DO REQUERENTE OU
DO MANDATÁRIO
Uma referência do processo pode ser indicada,
facultativamente. Não deve exceder 25 caracteres. O Organismo
receptor, ou qualquer Autoridade internacional, pode ignorar os
caracteres excedentes de 25 (Regra 11.6.f) e Instrução 109).
QUADRO No. I
Título da invenção (Regras 4.3 e 5.1.a)): o título da invenção
deverá ser breve (conter, de preferência, de duas a sete palavras
quando for escrito em, ou traduzido para, o inglês) e preciso.
Deve ser idêntico ao cabeçalho da descrição.
QUADROS No. II e III
Generalidades: pelo menos um dos requerentes indicados
deve ser residente em, ou nacional de, um Estado Contratante do
PCT para o qual o Organismo receptor actue (Artigos 9 e 11.1)i) e
Regras 18 e 19). Se o pedido internacional for depositado junto
da Secretaria Internacional de acordo com a Regra 19.1.a)iii),
pelo menos um dos requerentes deve ser domiciliado em, ou
nacional de, qualquer Estado Contratante do PCT.
Indicação a respeito de uma pessoa ser requerente e/ou
inventor (Regras 4.5.a) e 4.6.a) e b)):
página 2
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 2) (julho de 2020)
nesse quadro). Na falta de qualquer indicação, presume-se que
o inventor ou os inventores mencionados têm esta qualidade
para todos os Estados designados.
Nomes e endereços (Regra 4.4): os apelidos (de preferência
em maiúsculas) devem preceder os nomes próprios. Os títulos
e os graus universitários devem ser omitidos. Os nomes de
entidades jurídicas devem ser indicados pelas suas designações
o ciais completas.
O endereço deve ser indicado de modo a permitir uma rápida
distribuição postal; deve incluir todas as unidades administrativas
pertinentes inclusive número do prédio (se houver), o código
postal (se houver) e o nome do país.
Só pode ser indicado um endereço por pessoa. Sobre a
indicação de um “endereço especial para a correspondência”,
ver as notas sobre o Quadro No. IV.
Números de telefone e de fax e/ou endereço de correio
eletrônico devem ser indicados para as pessoas mencionadas
nos Quadros No. II e IV de modo a permitir uma comunicação
rápida com elas (ver a Regra 4.4.c). Qualquer número de telefone
ou de fax deve incluir os códigos aplicáveis de região ou país.
Deve ser indicado um único endereço de correio eletrônico.
A não ser que uma das casas aplicáveis seja marcada, qualquer
endereço
eletrônico fornecido será utilizado apenas para os tipos
de comunicação que poderiam ser feitos por telefone. Se uma
das casas aplicáveis for seleccionada, o Organismo receptor, a
Autoridade responsável pela pesquisa internacional, a Secretaria
Internacional e a Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional podem enviar ao requerente noti cações relativas
ao pedido internacional, evitando deste modo atrasos postais ou
de expedição. Note-se que nem todos os Organismos enviarão
tais noti cações por correio eletrônico (para mais informações
sobre os procedimentos de cada Organismo ver o Anexo B do
Guia do requerente segundo o PCT). Se a primeira casa for
marcada, quaisquer noti cações por correio eletrônico serão
sempre seguidas pela noti cação o cial escrita sobre papel.
Só este exemplar da noti cação sobre papel é considerado o
exemplar legal e só a data de expedição desse exemplar em
papel dará início a qualquer prazo no sentido da Regra 80. Se
a segunda casa for marcada, o requerente pede que deixem de
ser enviadas noti cações em papel e reconhece que a data de
expedição indicada no exemplar eletrônico dará início a qualquer
prazo no sentido da Regra 80.
Note-se que é ao requerente que incumbe actualizar os
elementos do endereço de correio
eletrônico e garantir que as
mensagens
eletrônicas enviadas não sejam obstruídas, por
uma razão qualquer, no lado do destinatário. O requerente
deve pedir que quaisquer alterações do endereço eletrônico
indicado sejam registadas, de preferência directamente na
Secretaria Internacional, de acordo com a Regra 92bis. Se for
dada a autorização relativa ao endereço de correio eletrônico
tanto a respeito do requerente como de um mandatário ou de
um representante comum, a Secretaria Internacional enviará
comunicações por correio eletrônico apenas ao mandatário ou
ao representante comum nomeado.
Número de registo do requerente junto do Organismo
(Regra 4.5.e)): se o requerente estiver registado junto do
Organismo nacional ou regional que actua como Organismo
receptor, o requerimento pode conter o número ou outra indicação
sob o qual o requerente está registado.
Nacionalidade (Regras 4.5.a) e b) e 18.1): para cada
requerente, a nacionalidade deve ser indicada pelo nome ou o
código de duas letras do Estado (isto é, o país) do qual a pessoa
é nacional. Uma entidade legal constituída de acordo com a
legislação nacional de um Estado é considerada nacional desse
Estado. A indicação da nacionalidade não é exigida se a pessoa
for apenas o inventor.
Domicílio (Regras 4.5.a) e c) e 18.1): para cada requerente,
o domicílio deve ser indicado pelo nome ou pelo código de duas
letras do Estado (isto é, do país) no qual a pessoa tem o seu
domicílio. Se o Estado de domicílio não for indicado, presume-se
que este Estado é o mesmo que o Estado indicado no endereço.
A posse de um estabelecimento industrial ou comercial sério e
efectivo num Estado é considerada como constituindo domicílio
nesse Estado. A indicação do domicílio não é exigida se a pessoa
for apenas o inventor.
Nomes de Estados (Instrução 115): para a indicação de
nomes de Estados, é possível utilizar os códigos de duas letras
que aparecem na norma ST.3 da OMPI e no Guia do requerente
segundo o PCT, Anexo K.
QUADRO No. IV
Quem pode agir como mandatário? (Artigo 49 e
Regra 83.1bis): para cada um dos Organismos receptores,
encontram-se informações no Guia do requerente segundo o
PCT, Anexo C, sobre quem pode agir como mandatário.
Mandatário ou representante comum (Regras 4.7, 4.8, 90.1
e 90.2 e Instrução 108): marcar a casa apropriada para indicar
se a pessoa mencionada é (ou foi) nomeada “mandatário”ou
“representante comum” (o “representante comum” deve ser
um dos requerentes). Ver as notas sobre os Quadros No. II
e III para a maneira como devem ser indicados os nomes e
endereços (inclusive os nomes dos Estados), os números de
telefone e de fax, e/ou os endereços de correio
eletrônico. No
caso de serem indicados vários mandatários, deve ser indicado
em primeiro lugar o mandatário a quem deve ser enviada a
correspondência. Se houver dois ou mais requerentes mas
nenhum representante comum for nomeado para representá-los
todos, um dos requerentes, que seja nacional de, ou domiciliado
em, um dos Estados Contratantes do PCT, pode ser nomeado
pelos outros requerentes como o seu representante comum. Se
isto não for feito, o representante indicado em primeiro lugar
no requerimento que tenha o direito de depositar um pedido
internacional junto do Organismo receptor em questão será
considerado como representante comum.
Maneira de nomear um mandatário ou representante
comum (Regras 90.4 e 90.5 e Instrução 106): a nomeação
de um mandatário ou de um representante comum pode ser
efectuada pela designação do mandatário ou do representante
comum no Quadro No. IV e pela assinatura do requerimento pelo
requerente, ou por uma procuração separada. Se houver dois ou
mais requerentes, a nomeação de um mandatário comum ou de
um representante comum deve ser efectuada por cada requerente
pela assinatura, à sua escolha, do requerimento ou de uma
procuração separada. Se a procuração separada não for assinada,
ou se a procuração exigida faltar, ou se a indicação do nome ou
do endereço da pessoa nomeada não preencher as condições da
Regra 4.4, a procuração será considerada como não existente,
até que o defeito seja corrigido. Porém, o Organismo receptor
pode renunciar à exigência de que uma procuração separada lhe
seja submetida (para informações pormenorizadas sobre cada
Organismo receptor, ver o Guia do requerente segundo o PCT,
Anexo C).
Se tiver sido apresentada uma procuração geral e o
requerimento o mencionar, deve-se juntar uma cópia dessa
procuração geral ao requerimento. Qualquer requerente que
não tenha assinado a procuração geral deve assinar quer o
requerimento, quer uma procuração separada, a não ser que o
Organismo receptor tenha renunciado à exigência de que uma
procuração separada lhe seja submetida (para informações
pormenorizadas, ver o Guia do requerente segundo o PCT,
Anexo C).
Número de registo do mandatário junto do Organismo
(Regra 4.7.b)): se o mandatário estiver registrado junto do
Organismo nacional ou regional que actua como Organismo
receptor, o requerimento pode conter o número ou outra indicação
sob o qual o mandatário está registado.
página 3
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 3) (julho de 2020)
Endereço para a correspondência (Regra 4.4.d) e
Instrução 108): se for nomeado um mandatário, qualquer
correspondência destinada ao requerente será enviada para o
endereço indicado para esse mandatário (ou para o mandatário
mencionado em primeiro lugar, se forem nomeados vários
mandatários). Se um de dois ou mais requerentes for nomeado
como representante comum, o endereço indicado para esse
requerente no Quadro No. IV será utilizado.
Se não for nomeado nenhum mandatário ou representante
comum, a correspondência será enviada para o endereço
–indicado no Quadro No. II ou III – do requerente (se uma
só pessoa for indicada como requerente) ou do requerente
considerado como representante comum (se duas ou mais
pessoas forem indicadas como requerentes). Contudo, se o
requerente desejar que a correspondência seja enviada para um
endereço diferente em tal caso, esse endereço deve ser indicado
no Quadro No. IV em vez da designação de um mandatário
ou de um representante comum. Neste caso, e só neste caso, a
última casa do Quadro No. IV deve ser marcada (isto é a última
casa não deve ser marcada se uma das casas “mandatário” ou
“representante comum” tiver sido marcada).
Números de telefone e de fax e/ou endereço de correio
eletrônico. Ver as notas sobre os Quadros No. II e III.
QUADRO No. V
Designações (patentes regionais ou nacionais) (Regra 4.9):
ao depositar o requerimento, o requerente obterá uma cobertura
automática e geral de todas as designações possíveis segundo o
PCT na data do depósito internacional, no que diz respeito a cada
tipo de protecção disponível e, se for caso disso, a respeito de
patentes tanto regionais como nacionais. Se o requerente desejar
que o pedido internacional seja tratado, num determinado Estado
designado ou eleito, como um pedido não de patente mas de outro
tipo de protecção existente de acordo com a legislação nacional
do Estado designado ou eleito em questão, o requerente deverá
indicar a sua escolha directamente ao Organismo designado ou
eleito quando executar os actos, mencionados nos Artigos 22
ou 39.1), para ns de entrada na fase nacional. Para informações
pormenorizadas sobre os diversos tipos de protecção disponíveis
nos Estados designados ou eleitos, ver o Guia do requerente
segundo o PCT, Anexo B.
Contudo, pelas razões explicadas adiante, é possível indicar,
marcando as casas apropriadas, que a Alemanha DE, o Japão JP,
e/ou a República da Coreia KR, não são designados para nenhum
tipo de protecção nacional. Cada um desses Estados noti cou
a Secretaria Internacional de que a Regra 4.9.b) é aplicável no
que lhe diz respeito, pois a sua legislação nacional prevê que o
depósito de um pedido internacional que contenha a designação
desse Estado e reivindique a prioridade, no momento do depósito
ou ulteriormente de acordo com a Regra 26bis, de um pedido
nacional anterior (para a Alemanha DE, para o mesmo tipo de
protecção) produzindo efeitos nesse Estado faz com que cesse o
efeito desse pedido nacional anterior, se for caso disso, depois da
expiração de certos prazos, com as mesmas consequências que a
retirada do pedido nacional anterior. A designação da Alemanha
DE para os ns de uma patente europeia EP não é afectadas pelo
que se diz acima. Para informações pormenorizadas ver Guia
do requerente segundo o PCT, no Anexo B correspondente.
Só os três Estados acima mencionados podem ser excluídos
da cobertura geral de todas as designações no Quadro No. V. Para
qualquer outro Estado Contratante do PCT que o requerente deseje
excluir da cobertura geral de todas as designações, o requerente
deve submeter uma declaração separada de retirada da designação
em questão de acordo com a Regra 90bis.2. Importante: se
uma declaração de retirada for apresentada, essa declaração
deverá ser assinada pelo requerente ou, se houver dois ou
mais requerentes, por todos eles (Regra 90bis.5), ou por um
mandatário ou um representante comum que tenha sido
nomeado por cada requerente que assinou, à sua escolha, o
requerimento, o pedido de exame preliminar internacional
ou uma procuração separada (Regra 90.4.a)).
QUADRO No. VI
Reivindicações de prioridade (Regra 4.10): se a prioridade
de um pedido anterior for reivindicada, a declaração que contém
a reivindicação de prioridade deve ser feita no requerimento.
O requerimento deve indicar a data na qual foi depositado
o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada e o número
que lhe foi atribuído. Convém notar que essa data deverá estar
dentro do período de 12 meses que precede a data do depósito
internacional.
Se o pedido anterior for um pedido nacional, deve ser indicado
o país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade
Industrial, ou o Membro da Organização Mundial do Comércio,
no qual foi depositado o pedido anterior. Se o pedido anterior
for um pedido regional, deve ser indicado o Organismo regional
em questão. Se o pedido anterior for um pedido internacional,
deve ser indicado o Organismo receptor no qual esse pedido
anterior foi depositado.
Se o pedido anterior for um pedido regional (ver abaixo,
porém), ou um pedido internacional, a reivindicação de
prioridade pode também, se o requerente o desejar, indicar um
ou mais países partes da Convenção de Paris para os quais foi
depositado esse pedido anterior (Regra 4.10.b)i)); porém, uma
tal indicação não é obrigatória. Se o pedido anterior for um
pedido regional e pelo menos um dos países partes do tratado
regional sobre patentes não for nem parte da Convenção de
Paris, nem Membro da Organização Mundial do Comércio, deve
ser indicado pelo menos um país parte da Convenção de Paris
ou Membro da Organização Mundial do Comércio para o qual
esse pedido anterior foi depositado (Regra 4.10.b)ii)) no quadro
suplementar.
No que diz respeito à possibilidade de corrigir ou acrescentar
uma reivindicação de prioridade, ver a Regra 26bis.1 e o Guia
do requerente segundo o PCT, Fase internacional.
Restabelecimento do direito de prioridade (Regras 4.1.c)v)
e 26bis.3): o procedimento de restabelecimento de prioridade
não é aplicável a um Organismo receptor que tenha informado
a Secretaria Internacional, de acordo com a Regra 26bis.3.j),
da incompatibilidade da Regra 26bis.3.a) a i) com a legislação
nacional aplicada por esse Organismo receptor. Se o pedido
internacional for depositado numa data posterior à data da
expiração do prazo de prioridade (ver a Regra 2.4) mas dentro
do período de dois meses a contar desta data, o requerente
pode solicitar que o Organismo receptor restabeleça o direito
de prioridade (Regra 26bis.3). Uma tal solicitação deve ser
apresentada ao Organismo receptor dentro de um prazo de dois
meses a contar da data da expiração do prazo de prioridade;
pode ser incluída no requerimento (Regra 4.1.c)v)) pela
indicação da reivindicação ou das reivindicações de prioridade
no Quadro No.VI. Se, no Quadro No. VI, for indicada uma
reivindicação de prioridade a respeito da qual uma solicitação
de restabelecimento do direito de prioridade é feita, deve ser
fornecido um documento separado intitulado “Declaração
relativa ao restabelecimento do direito de prioridade.” Este
documento separado deve indicar, para cada pedido anterior
em questão, a data do depósito, o número do pedido anterior
e o nome ou o código de duas letras do país, do Membro da
Organização Mundial do Comércio, do Organismo regional,
ou do Organismo receptor. Então, para cada pedido anterior
em questão, o requerente deve expor as razões pelas quais o
pedido internacional não foi depositado dentro do prazo de
prioridade (Regras 26bis.3.a) e 26bis.3.b)ii)). Note-se que
a referida solicitação pode ser subordinada, pelo Organismo
receptor, ao pagamento, em seu proveito, de uma taxa, exigível
dentro do prazo mencionado acima (Regra 26bi
s.3.e)). De
acordo com a Regra 26bis.3.d), o prazo para pagamento da
taxa pode ser prorrogado, ao critério do Organismo receptor,
por um período de até dois meses a partir da data da expiração
do prazo aplicável de acordo com a Regra 26bis.3.e). Note-se
também que o Organismo receptor pode exigir a entrega, dentro
de um prazo razoável, de uma declaração ou outras provas em
página 4
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 4) (julho de 2020)
apoio à declaração das razões; de preferência, tal declaração
ou outras provas deve ter já sido submetida ao Organismo
receptor juntamente com a solicitação de restabelecimento
(Regra 26bis.3.b) e f). O Organismo receptor restabelecerá o
direito de prioridade se achar que está preenchido um critério
de restabelecimento aplicado por ele (Regra 26bis.3.a)). Para
informações sobre o critério aplicado por um determinado
Organismo receptor, ver o Guia do requerente segundo o PCT,
Anexo C.
Incorporação por referência (Regras 4.18 e 20): o
procedimento para incorporação por referência não é aplicável
a um Organismo receptor que, de acordo com a Regra 20.8.a)
ou (a-bis), tenha informado Secretaria Internacional de
que as disposições sobre incorporação por referência
não são compatíveis com a legislação nacional aplicável.
Se o Organismo receptor constatar que as exigências do
Artigo 11.1)iii)d) e e) não estão ou parecem não estar
preenchidas, esse Organismo receptor reclamará que o requerente
forneça a correcção requerida ou con rme que o elemento em
questão mencionado no Artigo 11.1)iii) d) ou e) é incorporado
por referência, de acordo com a Regra 4.18. Se o requerente
fornecer a correcção exigida de acordo com o Artigo 11.2), a
data do depósito internacional será a data em que o Organismo
receptor receber a correcção exigida (ver a Regra 20.3.a)ii)
e b)i), desde que todas as outras exigências do Artigo 11.1)
estejam preenchidas. Porém, se o requerente con rmar a
incorporação por referência de um elemento mencionado no
Artigo 11.1)iii) d) ou e) que esteja completamente contido
num pedido anterior cuja prioridade é reivindicada no pedido
internacional, esse elemento será considerado como estando
contido no alegado pedido internacional na data em que um
ou mais elementos mencionados no Artigo 11.1)iii) foram
inicialmente recebidos pelo Organismo receptor, e a data do
depósito internacional será a data em que todas as exigências
do Artigo 11.1) estiverem preenchidas (ver a Regra 20.3.a)ii)
e b)ii)).
Se o requerente fornecer ao Organismo receptor uma
parte que falte, depois da data em que todas as exigências do
Artigo 11.1) foram preenchidas mas dentro do prazo aplicável
de acordo com a Regra 20.7, essa parte será incluída no pedido
internacional, e a data do depósito internacional será corrigida
para ser a data em que o Organismo receptor recebeu essa parte
(ver a Regra 20.5.c). Em tal caso, será dada ao requerente a
possibilidade de pedir que o Organismo receptor não leve em
conta a parte que falta em causa e nesse caso esta parte seria
considerada como não tendo sido fornecida e a correcção da
data do depósito internacional como não tendo sido feita (ver a
Regra 20.5.e)). Porém, se o requerente con rmar a incorporação
por referência de uma parte que falte do pedido internacional
(Regra 20.6.a)) e o Organismo receptor constatar que todas as
exigências das Regras 4.18 e 20.6.a) foram preenchidas, essa
parte será considerada como estando contida no alegado pedido
internacional na data em que um ou mais elementos mencionados
no Artigo 11.1)iii) foram inicialmente recebidos pelo Organismo
receptor, e a data do depósito internacional será a data em que
todas as exigências do Artigo 11.1) estiverem preenchidas (ver
a Regra 20.5.d)).
Se, no caso de um elemento ou parte tiver sido depositado
incorretamente, o requerente fornecer a parte ou o elemento
correto ao Organismo receptor depois da data em que todas
as exigências do Artigo 11.1) foram preenchidas mas dentro
do prazo aplicável de acordo com a Regra 20.7, a parte ou o
elemento correto será incluído no pedido internacional, a parte ou
o elemento incorretamente depositado será eliminado do pedido
internacional, e a data do depósito internacional será corrigida
para ser a data em que o Organismo receptor recebeu a parte ou
o elemento em questão (ver a Regra 20.5bis.c)). Em tal caso,
será dada ao requerente a possibilidade de pedir que o Organismo
receptor não leve em conta a parte ou o elemento correto em
questão, e a parte ou o elemento correto será considerado como
não tendo sido fornecido e a correção da data do depósito
internacional como não tendo sido feita (ver a Regra 20.5bis.e)).
Porém, se o requerente con rmar a incorporação por referência
da parte ou do elemento correto de acordo com a Regra 20.6.a)
e se o Organismo receptor constatar que todas as exigências das
Regras 4.18 e 20.6.a) foram preenchidas, a parte ou o elemento
correto será considerado como estando contido no alegado
pedido internacional na data em que um ou mais elementos
mencionados no Artigo 11.1)iii) foram inicialmente recebidos
pelo Organismo receptor, e a data do depósito internacional será
a data em que todas as exigências do Artigo 11.1) estiverem
preenchidas.
Fornecimento do(s) documento(s) de prioridade
(Regra 17.1): uma cópia certi cada de cada pedido anterior cuja
prioridade é reivindicada (documento de prioridade) deve ser
fornecida pelo requerente, independentemente de esse pedido
anterior ser um pedido nacional, regional ou internacional. O
documento de prioridade deve ser fornecido ao Organismo
receptor ou à Secretaria Internacional antes da expiração do
prazo de 16 meses a partir da data de prioridade (mais antiga)
ou, se for solicitada a entrada antecipada na fase nacional, não
mais tarde que a data de tal solicitação. Qualquer documento
de prioridade recebido pela Secretaria Internacional depois da
expiração do prazo de 16 meses mas antes da data de publicação
internacional será considerado como tendo sido recebido no
último dia desse prazo (Regra 17.1.a).
No caso de o documento de prioridade ter sido emitido pelo
Organismo receptor, o requerente pode, em vez de apresentar
o documento de prioridade, solicitar que o Organismo receptor
(não mais tarde que a expiração do prazo de 16 meses a contar
da data de prioridade) prepare e transmita o documento de
prioridade à Secretaria Internacional (Regra 4.1.c)ii)). Tais
solicitações podem ser feitas mediante marcação das casas
apropriadas no Quadro No. VI. Note-se que, se for feita uma
tal solicitação, o requerente deve, se for caso disso, pagar ao
Organismo receptor a taxa relativa ao documento de prioridade,
senão a solicitação será considerada como não tendo sido feita
(Regra 17.1.b).
No caso de o documento de prioridade estar disponível
a partir de um Organismo que participa no serviço de acesso
digital aos documentos de prioridade (DAS) da OMPI (www.
wipo.int/das/en), o requerente pode utilizar o DAS para fornecer
o documento de prioridade à Secretaria Internacional. Depois
de o requerente ter pedido que o Organismo depositante
forneça uma cópia do documento de prioridade ao DAS (ver
o Guia do requerente segundo o PCT para obter indicações
adicionais com respeito ao procedimento a seguir), o requerente
receberá um código de acesso (a não ser que o requerente já
tenha recebido automaticamente do Organismo depositante
o código de acesso durante o processo de depósito do pedido
de prioridade). O requerente deverá então marcar as casas
apropriadas no Quadro No. VI, e indicar o código de acesso
para cada documento de prioridade especí co.
Informações relativas aos documentos de prioridade
disponíveis junto de uma biblioteca digital pela Secretaria
Internacional ou pelo Organismo receptor são publicadas
nas Noti cações O ciais (Gazeta do PCT) de acordo com a
Instrução 715c) e com o Guia do requerente segundo o PCT,
Anexo B(IB).
Datas (Instrução 110): as datas devem ser indicadas pelo
dia em algarismos arábicos, seguido pelo nome do mês e pelo
ano em algarismos arábicos – nesta ordem; ao lado, abaixo ou
acima desta indicação, a data deve ser repetida entre parênteses
da seguinte maneira: dois números de dois algarismos arábicos,
um para o número do dia, o outro para o número do mês,
seguidos pelo número do ano em quatro algarismos, nesta ordem
e separados por pontos, barras ou traços de união, por exemplo
“26 de Outubro de 2018 (26.10.2018)”, “26 de Outubro de 2018
(26/10/2018)”, ou “26 de Outubro de 2018 (26-10-2018)”.
QUADRO No. VII
Escolha da Autoridade responsável pela pesquisa
internacional (ISA) (Regras 4.1.b)iv) e 4.14.bis): se duas
ou mais Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional
forem competentes para efectuar a pesquisa internacional
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Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 5) (julho de 2020)
relativa ao pedido internacional – em função da língua em que
esse pedido é depositado e do Organismo receptor junto do
qual o pedido é depositado – o nome da Autoridade competente
escolhida pelo requerente deve ser indicado no espaço previsto
para esse efeito, quer pelo nome completo, quer pelo código de
duas letras.
Continuação do QUADRO No. VII, ponto 1
Solicitação de utilização dos resultados de uma pesquisa
anterior; fornecimento dos resultados de uma pesquisa
anterior (Regras 4.12, 12bis, 16.3 e 41.1). ). O requerente
pode solicitar que a ISA tenha em consideração, ao efectuar a
pesquisa internacional, os resultados de uma pesquisa anterior
efectuada por essa autoridade, ou por outra ISA, ou por um
Organismo nacional ou regional (Regra 4.12). Se o requerente
tiver apresentado uma tal solicitação e preenchido as condições
da Regra 12bis, e se a pesquisa anterior tiver sido efectuada pela
mesma ISA, ou pelo mesmo Organismo nacional ou regional
que aquele que actua como ISA, a ISA terá em consideração, na
medida do possível, os resultados da pesquisa anterior. Se, por
outro lado, a pesquisa anterior tiver sido efectuada por outra ISA
ou por um outro Organismo nacional ou regional que aquele que
actua como ISA, a ISA pode ter em consideração os resultados
da pesquisa anterior, mas não é obrigada a fazê-lo (Regra 41.1).
Se a ISA tiver em conta os resultados de uma pesquisa anterior,
deverá (parcialmente) reembolsar a taxa de pesquisa na
medida e nas condições previstas no acordo mencionado no
Artigo 16.3)b) (ver, para cada ISA, o Guia do requerente
segundo o PCT, Anexo D).
Qualquer solicitação para ter em conta os resultados de uma
pesquisa anterior deve identi car: a data de depósito e o número
do pedido relativamente ao qual foi efectuada a pesquisa anterior
e a Autoridade ou o Organismo que efectuou a pesquisa anterior.
(Regras 4.1.b)ii) e 4.12.i)).
O requerente deve fornecer ao Organismo receptor,
juntamente com o pedido internacional no momento do depósito
do mesmo, uma cópia dos resultados da pesquisa anterior
(Regra 12bis.1.a)). No entanto:
– se a pesquisa anterior tiver sido efectuada pelo mesmo
Organismo que aquele que actua como Organismo receptor, ou se
os resultados da pesquisa anterior puderem ser obtidos de outro
modo pelo Organismo receptor, o requerente pode, em vez de
fornecer uma cópia dos resultados da pesquisa anterior, pedir que
o Organismo receptor transmita uma cópia desses resultados à
ISA, marcando para isso a casa apropriada (Regra 12bis.1.b) e d));
– se a pesquisa anterior tiver sido efectuada pela mesma
Autoridade ou Organismo que aquele que actua como ISA,
não será exigido o fornecimento de nenhuma cópia dos
resultados da pesquisa anterior ao Organismo receptor ou à ISA
(Regras 12bis.1.c) e 12bis.2.b));
– se uma cópia dos resultados da pesquisa anterior puder ser obtida
pelo Organismo receptor ou pela ISA sob uma forma e de uma
maneira aceitáveis para eles, e se o requerente assim o indicar
no formulário de requerimento mediante a marcação da casa
apropriada, não será exigido o fornecimento de nenhuma cópia
dos resultados ao Organismo receptor ou à ISA (Regras 12bis.1.d)
e 12bis.2.b));
Se o requerente tiver apresentado uma solicitação de acordo
com a Regra 4.12, os resultados da pesquisa anterior que o
Organismo receptor deve fornecer à ISA deverão incluir, se for
caso disso, uma cópia de quaisquer resultados de uma classi cação
anterior (Regra 23bis.1.b)).
Utilização dos resultados de mais de uma pesquisa
anterior: Se for solicitado que a ISA utilize os resultados
de mais de uma pesquisa anterior, queira marcar as casas
pertinentes e fornecer duplicatas dessa página, intituladas “folha
de continuação do ponto 1 da Continuação do Quadro No. VII”,
anexadas ao formulário de requerimento.
Continuação do QUADRO No. VII, ponto 2
Transmissão dos resultados de uma pesquisa e classi cação
anteriores à ISA pelo Organismo receptor se o requerente
NÃO tiver apresentado uma solicitação de acordo com a
Regra 4.12: Se o pedido internacional tiver reivindicado a
prioridade de um pedido anterior, sem prejuízo do Artigo 30.2)
e 30.3), o Organismo receptor deve transmitir à ISA uma cópia
dos resultados de uma pesquisa e classi cação anteriores (a não
ser que a ISA já disponha de uma tal cópia) se o pedido anterior
tiver sido depositado junto do mesmo Organismo nacional ou
regional que aquele que actua como Organismo receptor e que
este Organismo tenha efectuado a pesquisa anterior a respeito do
pedido anterior (Regra 23bis.2.a)); o Organismo receptor pode
transmitir uma cópia dos resultados da pesquisa e classi cação
anteriores se o pedido anterior tiver sido depositado junto de um
outro Organismo mas se os resultados da pesquisa e classi cação
anteriores estão, no entanto, disponíveis para o Organismo
receptor (Regra 23bis.2.c)).
Solicitação de não transmissão pelo Organismo receptor
dos resultados da pesquisa anterior à ISA: Se o pedido
internacional tiver sido depositado junto de um Organismo
receptor que tenha noti cado a Secretaria Internacional de
acordo com a Regra 23bis.2.b) que, a pedido do requerente,
ela pode decidir não transmitir os resultados de uma pesquisa
anterior à ISA, o requerente pode marcar a casa no ponto 2.2
da Continuação do Quadro No. VII. Isto se aplica unicamente
aos pedidos internacionais depositados junto dos Organismos
receptores seguintes: DE, FI e SE (ver www.wipo.int/pct/en/
texts/reservations/res_incomp.html).
Autorização de transmissão pelo Organismo receptor dos
resultados da pesquisa e classi cação anteriores à ISA: Se o
pedido internacional tiver sido depositado junto de um Organismo
receptor que tenha noti cado a Secretaria Internacional de acordo
com a Regra 23bis.2.e) que a transmissão de cópias dos resultados
de uma pesquisa e classi
cação anteriores sem a autorização do
requerente não é compatível com a legislação nacional aplicada
pelo Organismo receptor, o requerente pode marcar a primeira
casa no ponto 2.3 da Continuação do Quadro No. VII a m de
autorizar apesar disso o Organismo receptor a transmitir os
resultados da pesquisa e classi cação anteriores à ISA. Isto se
refere unicamente aos pedidos internacionais depositados junto
dos Organismos receptores seguintes: AU, CZ, FI, HU, IL, JP,
NO, SE, SG e US. (Ver www.wipo.int/pct/en/texts/reservations/
res_incomp.html).
No caso de todos os Organismos receptores, a segunda casa do
ponto 2.3 da Continuação do Quadro No. VII pode ser igualmente
utilizada para autorizar expressamente o Organismo receptor a
transmitir os resultados de uma pesquisa e classi cação anteriores
se a pesquisa anterior tiver sido efectuada a respeito de um pedido
internacional cuja prioridade é subsequentemente reivindicada
neste pedido internacional e se a pesquisa internacional anterior
tiver sido efectuada por uma ISA diferente da ISA escolhida no
Quadro No. VII.
Utilização dos resultados de mais de uma pesquisa
anterior: Se o pedido internacional reivindica a prioridade de
mais de um pedido anterior, e se o requerente tem o direito de e
deseja fazer uma indicação no ponto 2.2 ou 2.3 (Regra 23bis.2.a),
b) e e)) para cada pedido anterior, queira marcar a casa pertinente e
fornecer duplicatas dessa página, enumerando cada reivindicação
de prioridade em causa, e intituladas “folha de continuação
do ponto 2 da Continuação do Quadro No. VII”, anexadas ao
formulário de requerimento.
QUADRO No. VIII
Declarações com textos normalizados (Regras 4.1.c)iii)
e 4.17): à escolha do requerente, o requerimento pode, para
os ns da legislação nacional aplicável num ou mais Estados
designados, conter uma ou mais das seguintes declarações:
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 6) (julho de 2020)
página 6
i) declaração relativa à identidade do inventor;
ii) declaração relativa ao direito do requerente, na data do
depósito internacional, de pedir e obter uma patente;
iii) declaração relativa ao direito do requerente, na data do
depósito internacional, de reivindicar a prioridade do pedido
anterior;
iv) declaração de autoria da invenção (apenas para os ns da
designação dos Estados Unidos da América);
v) declaração relativa a divulgações não prejudiciais ou
excepções à falta de novidade;
que devem ser feitas em conformidade com os textos normalizados
previstos nas Instruções 211 a 215, respectivamente, e que devem
ser apresentadas nos Quadros No. VIII i) a v), como descrito a
seguir. Se forem incluídas tais declarações, a casas apropriadas no
Quadro No. VIII devem ser marcadas e o número de declarações
de cada tipo deve ser indicado na coluna da direita. Sobre a
possibilidade de corrigir ou acrescentar uma declaração, ver a
Regra 26ter, a Instrução 216 e o Guia do requerente segundo o
PCT, Fase internacional.
Se as circunstâncias de um determinado caso forem tais que
os textos normalizados não são aplicáveis, o requerente não
deve tentar utilizar as declarações previstas na Regra 4.17, mas
deverá observar as exigências da legislação nacional apropriada
no momento da entrada na fase nacional.
O facto de fazer uma declaração de acordo com a Regra 4.17
não prova, só por si, os factos declarados; o efeito desses
factos nos Estados designados em causa será determinado pelos
Organismos designados de acordo com a legislação nacional
aplicável.
Mesmo se o texto de uma declaração não corresponder
ao texto normalizado previsto nas Instruções Administrativas
de acordo com a Regra 4.17, qualquer Organismo designado
pode aceitar essa declaração para os ns da legislação nacional
aplicável, mas não é obrigado a fazê-lo.
Informações pormenorizadas sobre as exigências das
legislações nacionais: Para informações sobre as declarações
exigidas por cada Organismo designado, ver o Capítulo nacional
apropriado do Guia do requerente segundo o PCT.
Efeito nos Organismos designados (Regra 51bis.2): Se
o requerente apresentar uma das declarações previstas na
Regra 4.17.i) a v) redigida de acordo com o texto normalizado
(quer com o pedido internacional, quer à Secretaria Internacional
dentro do prazo aplicável de acordo com a Regra 26ter, quer
directamente ao Organismo designado durante a fase nacional)
o Organismo designado não pode, na fase nacional, exigir
outros documentos ou provas sobre os factos a que se refere
a declaração, a não ser que esse Organismo designado tenha
dúvidas razoáveis sobre a veracidade da declaração em questão.
QUADRO No. VIII.i) a v)
(GENERALIDADES)
Diversos quadros para declarações: o formulário de
requerimento impresso contém seis quadros de declaração
diferentes – um quadro para cada um dos cinco tipos diferentes
de declaração previstos na Regra 4.17 (Quadro No. VIII.i) a
Quadro No. VIII.v)) e uma folha de continuação (Continuação
do Quadro No. VIII.i) a v) no caso de alguma das declarações
não caber no quadro correspondente. O título de cada tipo de
declaração que se encontra no texto normalizado previsto pelas
Instruções Administrativas está impresso na folha correspondente
do requerimento.
Folhas separadas para cada declaração: cada declaração
deve começar numa folha separada do formulário de requerimento
no quadro de declaração apropriado.
Títulos, pontos, números de pontos, linhas ponteadas,
palavras entre parênteses e palavras entre colchetes: o
texto normalizado das declarações inclui títulos, diversos
pontos, números de pontos, linhas ponteadas, palavras entre
parênteses e palavras entre colchetes. Excepto no caso do Quadro
No. VIII.iv) que contém o texto normalizado impresso, apenas
os pontos aplicáveis devem ser incluídos numa declaração
quando forem necessários para apoiar a rmações contidas
nessa declaração (isto é, omitir os pontos não aplicáveis) e não
é necessário incluir os números dos pontos. As linhas ponteadas
indicam onde se deve inserir as informações requeridas. Palavras
entre parênteses são instruções para os requerentes a respeito de
informações que podem ser incluídas nas declarações, conforme
as circunstâncias. As palavras entre colchetes são facultativas e, se
forem aplicáveis, devem aparecer na declaração sem os colchetes;
se não forem aplicáveis, devem ser omitidas juntamente com os
colchetes correspondentes.
Menção de várias pessoas: várias pessoas podem ser
mencionadas numa mesma declaração. Alternativamente, com
uma excepção, é possível fazer uma declaração separada para
cada pessoa. No que diz respeito à declaração de autoria da
invenção contida no Quadro No. VIII.iv), que é aplicável apenas
para os ns da designação dos Estados Unidos da América, todos
os inventores devem ser indicados numa mesma declaração
(ver as notas sobre o Quadro No. VIII.iv) abaixo). O texto das
declarações a inserir nos Quadros No. VIII.i), ii), iii) e v) pode
ser adaptado do singular para o plural, conforme for necessário.
QUADRO No. VIII i)
Declaração relativa à identidade do inventor (Regra 4.17.i)
e Instrução 211): a declaração deve ser redigida da seguinte
maneira:
“Declaração relativa à identidade do inventor (Regras 4.17.i)
e 51bis.1.a)i)):
em relação a [este] pedido internacional [No. PCT/…],
(nome)(endereço) é o inventor do objecto para o qual se
procura protecção mediante [o] [este] pedido internacional”.
Tal declaração não é necessária a respeito de qualquer inventor
que seja indicado como tal (quer apenas como inventor, quer
como requerente e inventor) no Quadro No. II ou No. III de
acordo com a Regra 4.5 ou 4.6. Porém, se o inventor for indicado
como requerente no Quadro No. II ou No. III de acordo com a
Regra 4.5, uma declaração relativa ao direito do requerente de
pedir e obter uma patente (Regra 4.17.ii)) pode ser apropriada.
Se não forem incluídas no Quadro No. II ou No. III indicações
a respeito do inventor de acordo com a Regra 4.5 ou 4.6, esta
declaração pode ser combinada com o texto normalizado da
declaração relativa ao direito do requerente de pedir e obter
uma patente (Regra 4.17.ii)). Para informações pormenorizadas
sobre uma tal declaração combinada, ver as notas sobre o Quadro
No. VIII.ii), abaixo. Para informações pormenorizadas sobre
a declaração de autoria da invenção para os ns da designação
dos Estados Unidos da América, ver as notas sobre o Quadro
No. VIII.iv), abaixo.
QUADRO No. VIII.ii)
Declaração relativa ao direito do requerente de pedir e
obter uma patente (Regra 4.17.ii) e Instrução 212): a declaração
deve ser redigida da seguinte maneira, com qualquer inclusão,
omissão, repetição e reordenação dos elementos enumerados
como pontos i) a viii) que for necessária para explicar o direito
do requerente:
“Declaração relativa ao direito do requerente, na data
do depósito internacional, de pedir e obter uma patente
(Regras 4.17.ii) e 51bis.1.a)ii)), no caso de a declaração prevista
na Regra 4.17.iv) não ser apropriada:
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 7) (julho de 2020)
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em relação a [este] pedido internacional [No. PCT/…],
(nome) tem o direito de pedir e obter um patente em virtude de:
i) o facto de . . . . . (nome) . . . . . (endereço) ser o inventor
do objecto para o qual se procura protecção mediante [o]
[este] pedido internacional”
ii) o facto de. . . . . (nome) [ter] [ter tido] esse direito como
patrão do inventor . . . . . (nome do inventor)
iii) um acordo entre . . . . . (nome) e . . . . . (nome), com
data de . . . . .
iv) uma cessão de . . . . . (nome) a . . . . . (nome), com
data de . . . . .
v) uma autorização de . . . . . (nome) em favor de . . . . .
(nome), com data de . . . . .
vi) uma decisão de justiça tomada por . . . . . (nome do
tribunal), ordenando uma transferência de . . . . . (nome)
para . . . . . (nome), com data de . . . . .
vii) uma transferência do direito de . . . . . (nome) para . .
. . . (nome), sob a forma de . . . . . (especi car o tipo
de transferência), com data de . . . . .
viii) a mudança do nome do requerente de . . . . . (nome) para
. . . . . (nome) em . . . . . (data)
Os pontos i) a viii) podem ser incluídos conforme for
necessário para explicar o direito do requerente. Esta declaração
só é aplicável a eventos ocorridos antes da data do depósito
internacional. Os tipos possíveis de transferência de direitos a
que se refere o ponto vii) incluem a fusão, a aquisição, a herança,
a doação, etc. Se tiver ocorrido uma sucessão de transferências
de direitos do inventor, a ordem em que as transferências são
enumeradas deve corresponder à sua sucessão efectiva, e os
pontos podem ser citados mais de uma vez se tal for necessário
para explicar o direito do requerente. Se o inventor não for
indicado no Quadro No. II ou No. III, esta declaração pode ser
apresentada como um declaração combinada relativa ao direito
do requerente de pedir e obter uma patente e à identi cação do
inventor. Neste caso, a frase introdutória da declaração deve
ser redigida da seguinte maneira:
“Declaração combinada relativa ao direito do requerente,
na data do depósito internacional, de pedir e obter uma patente
(Regras 4.17.ii) e 51bis.1.a)ii)), e à identidade do inventor
(Regras 4.17.i) e 51bis.1.a)i)), no caso de a declaração prevista
na Regra 4.17.iv) não ser apropriada:”
O resto da declaração combinada deve ser redigido como
indicado nos parágrafos precedentes.
Para informações pormenorizadas sobre a declaração relativa
à identidade do inventor, ver as notas sobre o Quadro No. VIII. i),
acima.
QUADRO No. VIII.iii)
Declaração relativa ao direito do requerente de
reivindicar a prioridade do pedido anterior (Regra 4.17.iii)
e Instrução 213). A declaração deve ser redigida da seguinte
maneira, com qualquer inclusão, omissão, repetição e reordenação
dos elementos enumerados como pontos i) a viii) que for
necessária para explicar o direito do requerente:
“Declaração relativa ao direito do requerente, na data do
depósito internacional, de reivindicar a prioridade do pedido
anterior especi cado abaixo, no caso de o requerente não ser
quem apresentou o pedido anterior, ou no caso de o nome do
requerente ter mudado desde o depósito do pedido anterior
(Regras 4.17.iii) e 51bis.1.a)iii)):
em relação a [este] pedido internacional [No. PCT/ . . . ],
. . . (nome) tem o direito de reivindicar a prioridade do
pedido anterior No. . . . em virtude de:
i) o facto de . . . (nome) . . . (endereço)
ser o inventor
do objecto para o qual se procura protecção mediante [o]
[este] pedido internacional”
ii) o facto de . . . (nome) [ter] [ter tido] esse direito como
patrão do inventor . . . (nome do inventor)
iii) um acordo entre . . . (nome) e . . . (nome), com data
de . . . . .
iv) uma cessão de . . . (nome) a . . . (nome), com data de .
. . . .
v) uma autorização de . . . (nome) em favor de . . . (nome),
com data de . . .
vi) uma decisão de justiça tomada por . . . (nome do tribunal),
ordenando uma transferência de . . . (nome) para . . .
(nome), com data de . . .
vii) uma transferência do direito de . . . (nome) para . .
. (nome), sob a forma de . . . (especi car o tipo de
transferência), com data de . . .
viii) a mudança do nome do requerente de . . . (nome)
para . . . (nome) em . . . (data)
Os pontos i) a viii) podem ser incluídos conforme for
necessário para explicar o direito do requerente. Esta declaração
só é aplicável a eventos ocorridos antes da data do depósito
internacional. Além disso, esta declaração só é aplicável se
a pessoa ou o nome do requerente for diferente da pessoa ou
do nome do requerente que depositou o pedido anterior cuja
prioridade é reivindicada. Por exemplo, esta declaração pode
ser aplicável se apenas um dos cinco requerentes for diferente
dos requerentes indicados a respeito de um pedido anterior.
Os tipos possíveis de transferência de direitos a que se refere
o ponto vii) incluem a fusão, a aquisição, a herança, a doação,
etc. Se tiver ocorrido uma sucessão de transferências de direitos
do inventor, a ordem em que as transferências são enumeradas
deve corresponder à sua sucessão efectiva, e os pontos podem
ser citados mais de uma vez se tal for necessário para explicar
o direito do requerente.
QUADRO No. VIII.iv)
Declaração de autoria da invenção (Regra 4.17.iv) e
Instrução 214): o texto normalizado da declaração está impresso
no Quadro No. VIII.iv).
O nome, domicílio e endereço devem ser indicados para cada
inventor. Se o nome e o endereço de um inventor não estiverem
escritos em caracteres latinos, devem ser reproduzidos em caracteres
latinos. Todos os inventores devem assinar e datar a declaração
mesmo se não assinarem todos o mesmo exemplar da declaração
(Instrução 214.b).
Se houver mais de três inventores, esses outros inventores devem
ser indicados na folha “Continuação do Quadro No. VIII (i) a (v)”.
A folha de continuação deve ser intitulada “Continuação do Quadro
No. VIII (iv)”, deve indicar o nome, o domicílio e o endereço desses
outros inventores, e pelo menos o nome e endereço em caracteres
latinos. Neste caso, a “declaração completa” inclui o Quadro No.
VIII.iv) e a folha de continuação. Todos os inventores devem assinar
e datar a declaração completa mesmo se não assinarem todos o
mesmo exemplar da declaração completa, e deve ser fornecido um
exemplar de cada declaração completa assinada (Instrução 214.b)).
Se a declaração não tiver sido incluída no requerimento mas
for fornecida mais tarde, o número do pedido PCT DEVE ser
indicado no texto do Quadro No. VIII.iv).
QUADRO No. VIII.v)
Declaração relativa a divulgações não prejudiciais ou
excepções à falta de novidade (Regra 4.17.v) e Instrução 215):
a declaração deve ser redigida da seguinte maneira, com qualquer
inclusão, omissão, repetição e reordenação dos elementos
enumerados como pontos i) a iv) que for necessária:
“Declaração relativa a divulgações não prejudiciais ou
excepções à falta de novidade (Regras 4.17.v) e 51bis.1.a)v)):
em relação a [este] pedido internacional [No. PCT/ . . . ],
. . . (nome) declara que o objecto reivindicado [no] [neste]
pedido internacional foi divulgado da seguinte maneira:
i) tipo de divulgação (precisar, conforme o caso):
a) exposição internacional
b) publicação
c) utilização abusiva
d) outra coisa: . . . (especi car)
ii) data da divulgação: . . . . .
iii) título da divulgação (se for caso disso): . . .
iv) lugar da divulgação (se for caso disso): . . . ”
A declaração deve sempre conter um dos elementos a), b), c)
ou d) do ponto i). O ponto ii) deve também ser sempre incluído
na declaração. Os pontos iii) e iv) podem ser incluídos, conforme
as circunstâncias.
QUADRO No. IX
Folhas constitutivas do pedido internacional: o número
de folhas das várias partes do pedido internacional deve ser
indicado na lista de controle em algarismos árabes. Folhas
que contenham qualquer dos Quadros No. VIII i) a v) (folhas
de declaração) devem ser consideradas como fazendo parte
do requerimento. Note-se que quaisquer tabelas, inclusive as
relacionadas com uma listagem de sequência, deverão ser uma
parte integrante da descrição e as páginas que contêm tais tabelas
serão consideradas como folhas do pedido internacional. Já não
há qualquer disposição relativa ao fornecimento separado dessas
tabelas ou a uma taxa reduzida para tal fornecimento.
Sequências de nucleótidos e/ou aminoácidos: depósitos
em papel: se o pedido internacional for depositado em papel
(utilizando a folha “última folha - papel”) e contiver a divulgação
de uma ou mais sequências de nucleótidos e/ou aminoácidos,
uma listagem de sequências deve ser apresentada como uma
parte separada da descrição (“parte da listagem de sequências
da descrição”) de acordo com a norma contida no Anexo C
das Instruções Administrativas, isto é, em conformidade com
a Norma ST.25 da OMPI. O número de páginas da listagem de
sequências deve ser indicado no ponto f) no Quadro No. IX e
incluído no número total de folhas. Além disso, se a listagem de
sequências for depositada em papel, uma cópia da listagem de
sequências sob a forma de um cheiro texto segundo o Anexo C/
ST.25, gravado em suporte(s) físico(s) de dados (juntamente com
a declaração exigida) deve acompanhar o pedido internacional se
a ISA o exigir, mas apenas para os ns da pesquisa internacional
de acordo com a Regra 13ter. Em tais casos, portanto, as casas
de controle Nos. 8 e 9 devem ser marcadas no Quadro No, IX.
Além disso, o tipo e número de suportes tais como disquetes,
CD-ROMs, CD-Rs ou outros suportes de dados aceites pela
ISA, devem ser indicados no ponto 8.
Documentos que acompanham o pedido internacional: se
o pedido internacional for acompanhado por certos documentos,
as casas apropriadas devem ser marcadas e qualquer indicação
apropriada deve ser feita na linha ponteada correspondente, e o
número de tais documentos deve ser indicado no m da linha
correspondente; explicações pormenorizadas são dadas a seguir
apenas a respeito dos documentos que tal justi cam.
Casa No. 4: Marcar esta casa se a cópia de uma procuração
geral for apresentada com o pedido internacional; se a procuração
geral for apresentada no Organismo receptor, e esse Organismo
lhe tiver atribuído um número de referência, esse número pode
ser indicado.
Casa No.6: Marcar esta casa se uma tradução do pedido
internacional para os ns da pesquisa internacional (Regra 12.3)
for apresentada juntamente com o pedido internacional e indicar
a língua dessa tradução.
Casa No. 7: Marcar esta casa se for apresentado juntamente
com o pedido internacional um formulário PCT/RO/134
preenchido ou qualquer folha separada contendo indicações
relativas a microrganismos depositados e/ou outro material
biológico depositado. Se o formulário PCT/RO/134, ou qualquer
folha contendo as referidas indicações, for incluído como
uma das folhas da descrição (como exigido por certos Estados
designados (ver o Guia do requerente segundo o PCT, Anexo L)),
não marcar esta casa (para mais informações, ver a Regra 13bis
e a Instrução 209).
Casas de controle Nos. 8 e 9: se a parte da listagem de
sequências da descrição for submetida em papel, uma cópia da
listagem de sequências sob a forma de um cheiro texto segundo
o Anexo C/ST.25 (juntamente com a declaração exigida) deve
acompanhar o pedido internacional se a ISA o exigir, mas
apenas para os ns da pesquisa internacional de acordo com a
Regra 13ter. Neste caso, as casas de controle Nos. 8 e 9 devem
ser marcadas no Quadro No. IX.
Língua do depósito do pedido internacional (Regras 12.1.a)
e 20.1.c) e d)): No que diz respeito à língua em que o pedido
internacional é depositado, para os ns de atribuição de uma
data de depósito internacional é su ciente, sob reserva da frase
seguinte, que a descrição e as reivindicações sejam numa língua,
ou numa das línguas, aceites pelo Organismo receptor para o
depósito de pedidos internacionais; essa língua deve ser indicada
nessa casa (a respeito da língua do resumo e de qualquer texto
nos desenhos, ver a Regra 26.3ter.a) e b)). No que diz respeito
à língua do requerimento, ver as Regras 12.1.c) e 23.3ter.c)
e d)). Note-se que se o pedido internacional for depositado
junto da Administração das patentes e das marcas dos Estados
Unidos como Organismo receptor, todos os elementos do pedido
internacional (requerimento, descrição, reivindicações, resumo,
texto nos desenhos) devem, para os ns de atribuição de uma
data de depósito internacional, ser em inglês; no entanto, o texto
livre na parte da descrição reservada à listagem de sequências
em conformidade com a norma do Anexo C das Instruções
Administrativas, pode ser numa língua diferente do inglês.
QUADRO No. X
Assinatura (Regras 4.1.d), 4.15, 26.2bis.a), 51bis.1.a) vi)
e 90). A assinatura deve ser a do requerente; se houver vários
requerentes, todos devem assinar. Porém, se faltar a assinatura de
um ou mais dos requerentes, o Organismo receptor não solicitará
que o requerente forneça a(s) assinatura(s) que faltam, desde que
pelo menos um dos requerentes tenha assinado o requerimento.
Importante: se uma declaração de retirada for
apresentada em qualquer altura durante a fase nacional, essa
declaração deverá ser assinada pelo requerente ou, se houver
dois ou mais requerentes, por todos eles (Regra 90bis.5), ou
por um mandatário ou um representante comum que tenha
sido nomeado por cada requerente que assinou, à sua escolha,
o requerimento, o pedido de exame preliminar internacional,
uma procuração separada (Regra 90.4.a)) ou uma procuração
geral (Regra 90.5(a)).
Além disso, para os ns de procedimento na fase nacional,
cada Organismo designado terá o direito de solicitar que o
requerente forneça a con rmação do pedido internacional pela
assinatura de qualquer requerente para o Estado designado em
questão, que não tenha assinado o requerimento.
Se a assinatura no requerimento não for a do requerente
mas a de um mandatário ou do representante comum, deve ser
apresentada uma procuração separada nomeando o mandatário
ou o representante comum, respectivamente, ou uma cópia da
procuração geral já na posse do Organismo receptor. A procuração
deve ser assinada pelo requerente, ou se houver mais de um
requerente, por pelo menos um deles. Se a procuração não for
apresentada com o requerimento, o Organismo receptor solicitará
página 8
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 8) (julho de 2020)
página 9
Notas sobre o formulário PCT/RO/101 (página 9) (julho de 2020)
que o requerente a forneça, a não ser que tenha renunciado à
exigência de que uma procuração separada lhe seja submetida
(para informações pormenorizadas sobre cada Organismo
receptor, ver o Guia do requerente segundo o PCT, Anexo C).
QUADRO SUPLEMENTAR
Os casos em que o Quadro suplementar pode ser utilizado
e a maneira de fazer indicações neste quadro são explicados na
sua coluna da esquerda.
Pontos 2 e 3: mesmo que seja feita uma indicação a respeito
dos pontos 2 e 3 de acordo com a Regra 49bis.a), b), ou d), será
exigido que o requerente faça uma indicação a esse respeito no
momento da entrada na fase nacional junto dos Organismos
designados em questão.
Se o requerente deseja solicitar que o pedido internacional
seja tratado em qualquer Estado designado como um pedido de
modelo de utilidade, ver as notas sobre o Quadro No. V.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Língua da correspondência (Regra 92.2 e Instrução 104):
qualquer carta do requerente para o Organismo receptor deve ser
na língua do depósito do pedido internacional cando entendido
que, no caso de o pedido internacional dever ser publicado na
língua de uma tradução exigida em virtude da Regra 12.3, tal
carta deve ser na língua dessa tradução; porém, o Organismo
receptor pode autorizar a utilização de outra língua.
Qualquer carta do requerente para a Secretaria Internacional
deve ser na mesma língua que o pedido internacional se essa
língua for o inglês ou o francês; senão, deve ser em inglês ou
francês à escolha do requerente.
Qualquer carta do requerente para a Autoridade responsável
pela pesquisa internacional deve ser na língua do depósito do
pedido internacional cando entendido que, no caso de o pedido
internacional dever ser publicado na língua de uma tradução
exigida em virtude da Regra 23.1.b), tal carta deve ser na língua
dessa tradução; porém, a Autoridade responsável pela pesquisa
internacional pode autorizar a utilização de outra língua.
Disposição dos elementos e numeração das folhas do
pedido internacional (Regra 11.7 e Instrução 207): os elementos
do pedido internacional devem ser colocados na seguinte ordem:
o requerimento, a descrição (excluindo a parte reservada à
listagem de sequências, se for caso disso), a reivindicação ou
reivindicações, o resumo, os desenhos (se houver), a parte da
descrição reservada à listagem de sequências, se for caso disso.
Todas as folhas da descrição (excluindo a parte reservada à
listagem de sequências, se for caso disso), das reivindicações
e do resumo devem ser numeradas em algarismos árabes
consecutivos, que devem ser colocados na parte superior ou
inferior da folha, ao meio, mas não na margem que deve car
em branco. O número de cada folha dos desenhos deve consistir
em dois algarismos árabes separados por uma barra, dos quais
o primeiro representa o número da folha e o segundo o número
total de folhas de desenhos (por exemplo, 1/3, 2/3, 3/3). A
respeito da numeração das folhas da parte da descrição reservada
à listagem de sequências, ver a Instrução 207.
Indicação da referência do processo do requerente ou do
mandatário nas folhas da descrição (excluindo a parte reservada
à listagem de sequências, se for caso disso), da reivindicação ou
reivindicações, do resumo, dos desenhos, da parte da descrição
reservada à listagem de sequências (Regra 11.6.f): a referência do
processo indicada no requerimento pode também ser indicada no
canto esquerdo da margem superior, sem ultrapassar a distância
de 1,5 cm a partir da borda superior de qualquer folha do pedido
internacional.
Formulário PCT/RO/101 (Anexo) (julho de 2020)
AUTORIZAÇÃO PARA DEBITAR (OU CREDITAR) UMA CONTA CORRENTE OU DE DEPÓSITO
(Este modo de pagamento pode não ser possível em todos os Organismos receptores)
Esta folha não faz parte de, e não conta como, uma folha do pedido internacional.
Requerente
CÁLCULO DAS TAXAS PRESCRITAS
1. TAXA DE TRANSMISSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. TAXA DE PESQUISA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. TAXA DE DEPÓSITO INTERNACIONAL
Carimbo datador do Organismo receptor
PCT
FOLHA DE CÁLCULO DAS TAXAS
Anexo do requerimento
Reservado para o Organismo receptor
Referência do processo do requerente ou do mandatário
Valor xo para as primeiras 30 folhas . . . . . . .
Ver as notas sobre a folha de cálculo das taxas
Pedido internacional No.
Somar os valores indicados em i1 e i2 e escrever o total em I . . . . . .
cartão de crédito
(detalhes não devem ser
incluídos nesta folha)
vale de correio
autorização para debitar uma
conta corrente ou de depósito
(ver abaixo)
cheque
transferência bancária
selos scais
MODO DE PAGAMENTO (Nem todos os modos de pagamento são possíveis em todos os Organismos receptores)
TOTAL
7. TOTAL DAS TAXAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . .
Somar os valores que aparecem em T, S, I, P, RP e ES,
e escrever o resultado na casa TOTAL
4. TAXA PELO DOCUMENTO DE PRIORIDADE (se for caso disso) . . .
(Os requerentes de certos países têm direito a uma redução de 90% da taxa
de depósito internacional (ver www.wipo.int/pct/en/fees/fee_reduction.pdf). Se
o requerente tiver (ou todos os requerentes tiverem) direito a esta redução, o
valor que deve aparecer em I é igual a 10% da taxa de depósito internacional).
numerário
outro modo (especi car):
Autorização para debitar o total das taxas indicado acima.
(Esta casa só pode ser marcada se o permitirem as condições do Organismo
receptor relativamente às contas correntes ou de depósito) Autorização
para debitar qualquer valor que falte – ou creditar qualquer excedente – no
pagamento do total das taxas indicado acima.
Autorização para debitar a taxa pelo documento de prioridade.
Organismo receptor: RO/ ________________________
Conta corrente ou
de depósito No. : _______________________________
Data: ________________________________________
Nome: _______________________________________
Assinatura: ___________________________________
T
S
I
i2
i1
_________________ x __________________ =
número de folhas taxa por folha
excedentes de 30
Pesquisa internacional a ser efectuada por ___________________________
Os requerentes podem ter direito a uma redução de determinadas taxas conforme indicado nas Tabelas de Taxa
do PCT (www.wipo.int/pct/en/fees.pdf))
Escrever o número total de folhas indicado no Quadro No. IX: __________________________
P
i1
i2
RP
ES
5. TAXA PELO RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE PRIORIDADE
(se for caso disso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. TAXA POR DOCUMENTOS DE PESQUISA ANTERIOR
(se for caso disso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
NOTAS SOBRE A FOLHA DE CÁLCULO DAS TAXAS
(ANEXO DO FORMULÁRIO PCT/RO/101)
A folha de cálculo das taxas destina-se a ajudar o requerente a identi car as taxas prescritas e a calcular os valores que devem ser
pagos. Recomenda-se vivamente que o requerente preencha a referida folha, escrevendo os valores apropriados nas casas previstas,
e a junte ao pedido internacional. Isto ajudará o Organismo receptor a veri car os cálculos e a localizar erros possíveis.
Podem-se obter, junto do Organismo receptor e a Secretaria Internacional informações sobre as taxas devidas aplicáveis
www.wipo.int/pct/en/fees.pdf. Os valores das taxas de depósito internacional e de pesquisa internacional podem variar devido a
utuações monetárias. Recomenda-se que os requerentes veri quem quais são os últimos valores aplicáveis. Todas as taxas devem
ser pagas dentro do prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.
CÁLCULO DAS TAXAS PRESCRITAS
Casa T: taxa de transmissão em proveito do Organismo
receptor (Regra 14.1): o valor da taxa de transmissão, se a
houver, é xado pelo Organismo receptor. Deve ser pago dentro
de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional
pelo Organismo receptor. Podem-se encontrar informações
sobre esta taxa no Guia do requerente segundo o PCT, Anexo C.
Casa S: taxa de pesquisa em proveito da Autoridade
responsável pela pesquisa internacional (ISA) (Regra 16.1): o
valor da taxa de pesquisa é xado pela Autoridade responsável
pela pesquisa internacional. Deve ser pago dentro de um mês
a contar da data da recepção do pedido internacional pelo
Organismo receptor. Podem-se encontrar informações sobre
esta taxa no Guia do requerente segundo o PCT, Anexo D.
Se duas ou mais Autoridades responsáveis pela pesquisa
internacional forem competentes, o requerente deve indicar a sua
escolha no espaço previsto para isso e pagar o valor da taxa de
pesquisa internacional xado pela Autoridade responsável pela
pesquisa internacional escolhida. O Guia do requerente segundo
o PCT, Anexo C, contém informações sobre a Autoridade
responsável pela pesquisa internacional competente e sobre a
questão de saber se o requerente pode escolher entre duas ou
mais Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional.
Casa I: taxa de depósito internacional: o valor da taxa de
depósito internacional depende do número de folhas do pedido
internacional indicado no Quadro No. IX do requerimento como
explicado abaixo.
Esse número é o Número total de folhas indicado no
Quadro No. IX do requerimento, que inclui o número efectivo
de folhas da parte da listagem de sequências da descrição, se a
listagem for depositada em papel e não como um cheiro texto
segundo o Anexo C/ST.25.
A taxa de depósito internacional deve ser paga dentro de um
mês a contar da data da recepção do pedido internacional pelo
Organismo receptor.
Redução: Os requerentes podem ter direito a reduções em
determinadas taxas, as quais estão indicadas nas Tabelas de
Taxa do PCT (www.wipo.int/pct/en/fees.pdf) e no Anexo E do
Guia do Requerente PCT. Se forem aplicadas taxas reduzidas, o
valor reduzido deve ser indicado na folha de cálculo de taxa. Isto
inclui reduções que se aplicam quando o pedido internacional
é depositado em formato eletrônico e/ou o requerente for uma
pessoa física de determinados Estados. Estes dois tipos de
redução de taxas estão totalmente explicados abaixo.
Redução da taxa de depósito internacional no caso de o
pedido internacional ser depositado em forma eletrônica:
se o pedido internacional for depositado em forma eletrônica,
o valor total da taxa de depósito internacional é reduzido
conforme os formatos eletrônicos utilizados. A taxa de depósito
internacional é reduzida: de 100 francos suíços (ou o seu
equivalente na moeda em que a taxa de depósito internacional é
paga ao Organismo receptor) no caso de pedidos internacionais
cujo requerimento não é em formato de caracteres codi cados
(ver a Tabela das Taxas do PCT, ponto 4.a)); de 200 francos
suíços (ou o seu equivalente na moeda em que a taxa de depósito
internacional é paga ao Organismo receptor) se o requerimento
for em formato de caracteres codi cados (ver a Tabela das
Taxas do PCT, ponto 4.b)); e de 300 francos suíços (ou o seu
equivalente na moeda em que a taxa de depósito internacional é
paga ao Organismo receptor) se o requerimento, a descrição, as
reivindicações e o resumo forem todos em formato de caracteres
codi cados (ver a Tabela das Taxas do PCT, ponto 4.c)). Para
mais informações, ver o Guia do requerente segundo o PCT, fase
internacional e Anexo C, assim como as informações publicadas
nas Noti cações O ciais (Gazette do PCT) e no PCT Newsletter.
Uma vez que os pedidos internacionais depositados em forma
eletrônica contêm o formulário de requerimento e a folha de
cálculo das taxas nessa forma eletrônica, a folha de cálculo das
taxas anexada ao formulário PCT/RO/101 não prevê esta redução
da taxa.
Redução da taxa de depósito internacional para
requerentes de certos Estados: um requerente que seja uma
pessoa física, nacional de um Estado e domiciliado num Estado
que é listado como sendo um Estado cujo produto interno bruto
per capita é abaixo de US$ 25.000 (de acordo com a média dos
últimos 10 anos de produto interno bruto per capita), calculado
em US$ e cujos valores foram publicados pelas Nações Unidas)
e cujos nacionais e residentes que são pessoas físicas tenham
depositado menos de 10 pedidos internacionais por ano (por cada
milhão de habitantes) ou menos de 50 pedidos internacionais por
ano (em números absolutos) de acordo com a média de depósito
dos últimos 5 anos publicado pela Secretaria Internacional; ou um
requerente, pessoa física ou não, que seja nacional e residente em
um Estado que está listado como sendo classi cado pelas Nações
Unidas como país menos desenvolvido, tem direito, de acordo
com a Tabela das Taxas, a uma redução de 90% de certas taxas do
PCT, entre as quais a taxa de depósito internacional. O requerente
só tem direito à redução da taxa de depósito internacional se,
no momento do depósito do pedido internacional, o requerente
ou todos os requerentes forem os únicos e verdadeiros titulares
do pedido e não tiverem qualquer obrigação de ceder, outorgar,
transferir ou licenciar seus direitos sobre a invenção a uma outra
parte que não seja elegível para a redução da taxa. Se houver
vários requerentes, cada um deles deve satisfazer os critérios
Notas sobre a folha de cálculo das taxas (Anexo do formulário PCT/RO/101) (página 1) (julho de 2020)
página 2
Notas sobre a folha de cálculo das taxas (Anexo do formulário PCT/RO/101) (página 2) (julho de 2020)
acima. Se o requerente ou todos os requerentes têm direito à
redução da taxa de depósito internacional, esta redução se aplica
em função das indicações de nome, nacionalidade e domicílio
fornecidas nos Quadros N° II e III do requerimento, sem que
seja necessário solicitar especi camente tal redução.
A redução de taxa será concedida mesmo que um ou mais
dos requerentes não sejam de Estados Contratantes do PCT,
desde que cada um dos requerentes seja nacional de um Estado
e domiciliado num Estado que preencha as referidas condições, e
que pelo menos um dos requerentes seja nacional de um Estado
Contratante do PCT e domiciliado num tal Estado e tenha portanto
o direito de depositar um pedido internacional.
Informações sobre os Estados Contratantes do PCT cujos
nacionais e residentes têm direito a uma redução de 90% de certas
taxas do PCT, entre as quais a taxa de depósito internacional,
encontram-se no Guia do requerente segundo o PCT, Anexo C e
no sítio web da OMPI (ver www.wipo.int/pct/en), e são também
publicadas e regularmente actualizadas nas Noti cações O ciais
(Gazette do PCT) e no PCT Newsletter.
Cálculo da taxa de depósito internacional no caso de
redução: se o requerente tiver (ou todos os requerentes tiverem)
direito a uma redução da taxa de depósito internacional, o total a
inscrever na casa I é igual a 10% da taxa de depósito internacional
(ver abaixo).
Casa P: taxa pelo documento de prioridade (Regra 17.1.b):
se o requerente tiver solicitado, marcando a casa apropriada do
Quadro No. VI do requerimento, que o Organismo receptor
prepare e transmita à Secretaria Internacional uma cópia
certi cada do pedido anterior cuja prioridade é reivindicada,
poderá indicar o valor da taxa prescrita pelo Organismo receptor
por tal serviço (para mais informações, ver o Guia do requerente
segundo o PCT, Anexo C).
Se esta taxa não for paga antes da expiração do prazo de
16 meses a contar da data de prioridade, o Organismo receptor
pode considerar a solicitação, de acordo com a Regra 17.1.b)
como não tendo sido formulada.
Casa RP: taxa pelo restabelecimento do direito de
prioridade (Regra 26bis.3.d)): se o requerente tiver solicitado,
dentro do prazo aplicável de acordo com a Regra 26bis.3.e), que
o Organismo receptor restabeleça o direito de prioridade relativo
a qualquer pedido anterior cuja prioridade é reivindicada no
pedido internacional, poderá indicar o valor da taxa prescrita
pelo Organismo receptor por tal serviço (para mais informações,
ver o Guia do requerente segundo o PCT, Anexo C).
Casa ES: Taxa por documentos de pesquisa anterior
(Regra 12bis.1.b) e d)): Se o requerente tiver solicitado,
marcando para isso a casa apropriada no ponto 1.2 da
Continuação do Quadro No. VII do requerimento, que o
Organismo receptor prepare e transmita à ISA cópias dos
resultados de uma pesquisa anterior que, a pedido do requerente,
devem ser tidos em consideração por esta ISA (uma tal
solicitação só pode ser apresentada se a pesquisa anterior tiver
sido efectuada pelo mesmo Organismo que aquele que actua
como Organismo receptor (Regra 12bis.1.b)), ou se resultados
da pesquisa anterior puderem ser obtidos de outro modo pelo
Organismo receptor (Regra 12bis.1.d)), poderá indicar o valor
da taxa prescrita pelo Organismo receptor por tal serviço (para
mais informações, ver o Guia do requerente segundo o PCT,
Anexo C).
Casa do total: o total os valores inscritos nas casas T, S,
I, P, RP e ES , deve ser inscrito nesta casa. Se o requerente o
desejar, pode indicar a moeda, ou as moedas, em que são pagas
as taxas, ao lado ou dentro da casa de total.
MODO DE PAGAMENTO
De maneira a ajudar o Organismo receptor a identi car o
modo de pagamento das taxas prescritas, convém marcar a(s)
casa(s) apropriada(s). Os pormenores do cartão de crédito não
devem ser incluídos na folha de cálculo das taxas. Devem ser
fornecidos separadamente e por meios securizados aceites pelo
Organismo receptor.
AUTORIZAÇÃO PARA DEBITAR (OU CREDITAR)
UMA CONTA CORRENTE OU DE DEPÓSITO
O Organismo receptor não debitará (ou creditará) quaisquer
taxas em contas correntes ou de depósito a não ser que a
autorização relativa à conta corrente ou de depósito seja assinada
e indique o número da conta corrente ou de depósito.