Data do depósito internacional e data de prioridade
(mais antiga) (Instrução 110): as datas devem ser indicadas
pelo dia em algarismos arábicos, seguido pelo nome do mês
e pelo ano em algarismos arábicos – nesta ordem; ao lado,
abaixo ou acima desta indicação, a data deve ser repetida entre
parênteses da seguinte maneira: dois números de dois algarismos
arábicos, um para o número do dia, o outro para o número do
mês, seguidos pelo número do ano em quatro algarismos, nesta
ordem e separados por pontos, barras ou traços de união, por
exemplo “26 de Outubro de 2018 (26.10.2018)”, “26 de Outubro
de 2018 (26/10/2018)”, ou “26 de Outubro de 2018 (26-10-
2018)”. Se o pedido internacional reivindicar a prioridade de
vários pedidos anteriores, a data do depósito do pedido mais
antigo cuja prioridade é reivindicada deve ser indicada como
data de prioridade.
Título da invenção: se a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional tiver dado um novo título à invenção,
este título deve ser indicado no Quadro No. I.
QUADRO No. II
Requerente(s) (Regra 53.4): todos os requerentes
considerados como tal pelos Estados eleitos devem ser
mencionados no pedido de exame preliminar internacional.
Note-se que não é necessário mencionar no pedido de exame
preliminar internacional as pessoas mencionadas no requerimento
como “inventor apenas”.
Reproduzir no Quadro No. II do pedido de exame preliminar
internacional as indicações requeridas como aparecem nos
Quadros Nos. II e III do requerimento. As notas relativas ao
requerimento aplicam-se mutatis mutandis. No caso de haver
vários requerentes para os Estados eleitos no pedido de exame
preliminar internacional, fornecer as indicações requeridas para
cada um deles; se esses requerentes forem mais de três, escrever
as referidas indicações requeridas na “folha de continuação”.
Se, no requerimento, forem indicados requerentes diferentes
para Estados designados diferentes, não é necessário indicar, outra
vez, no pedido de exame preliminar internacional, os Estados
para os quais uma pessoa é requerente, pois essas indicações já
terão sido dadas no requerimento.
Número de registo do requerente junto do Organismo
(Regra 53.4): se o requerente estiver registado junto do
Organismo nacional ou regional que actua como Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional, o pedido de
exame preliminar internacional pode conter o número ou outra
indicação sob o qual o requerente está registado.
Um endereço de correio eletrônico para a pessoa
mencionada no Quadro No. II deve ser indicado, de modo
a permitir uma comunicação rápida com o requerente (ver
Regra 4.4.c)). Qualquer número de telefone ou de fax deve
incluir os códigos do país ou da região aplicáveis. Deve ser
indicado um único endereço de correio eletrônico.
A não ser que uma das casas aplicáveis seja marcada, qualquer
endereço eletrônico fornecido será utilizado apenas para os tipos
de comunicação que poderiam ser feitos por telefone. Se uma
das casas aplicáveis for seleccionada, a Secretaria Internacional
e a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
podem, se tal desejarem, enviar ao requerente notifi cações por
correio eletrônico relativas ao pedido internacional, evitando deste
modo atrasos postais ou de expediente. Note-se que nem todos
os organismos enviarão tais notifi cações por correio eletrônico
(para mais pormenores sobre o procedimento do organismo
ver o Guia do Requerente segundo o PCT, Anexo B). Se a
primeira casa for marcada, quaisquer notifi cações destas feitas
por correio eletrônico serão sempre seguidas pela notifi cação
ofi cial escrita sobre papel. Só este exemplar da notifi cação sobre
papel é considerado o exemplar legal da notifi cação e só a data
de expedição desse exemplar em papel dará início a qualquer
prazo no sentido da Regra 80. Se a segunda casa for marcada,
o requerente pede que deixem de ser enviados exemplares de
notifi cações sobre papel e reconhece que a data de expedição
indicada no exemplar eletrônico dará início a qualquer prazo
no sentido da Regra 80.
Note-se que é ao requerente que incumbe actualizar os
elementos do endereço de correio eletrônico e garantir que as
mensagens electrónicas enviadas não sejam obstruídas, por
uma razão qualquer, no lado do destinatário. O requerente
deve pedir que quaisquer alterações do endereço eletrônico
indicado sejam registadas, de preferência directamente na
Secretaria Internacional, de acordo com a Regra 92bis. Se for
dada a autorização relativa ao endereço de correio eletrônico
tanto a respeito do requerente como de um mandatário ou de um
representante comum, a Secretaria Internacional e a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional enviarão
comunicações por correio eletrônico apenas ao mandatário ou
ao representante comum nomeado.
QUADRO No. III
Mandatário ou representante comum (Regras 53.5, 90.1
e 90.2): marcar as casas aplicáveis para indicar, em primeiro lugar,
se a pessoa indicada neste Quadro é mandatário ou representante
comum e, em segundo lugar, se essa pessoa foi nomeada antes
(ou seja, durante o procedimento previsto no Capítulo I), ou
se é nomeada no pedido de exame preliminar internacional
e qualquer nomeação anterior de outra pessoa é revogada, ou
se é nomeada especialmente para o procedimento perante a
Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
(sem revogação de qualquer nomeação anterior) além da(s)
pessoa(s) nomeada(s) anteriormente.
Se for nomeada uma pessoa suplementar especialmente para
o procedimento perante a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional, todas as notifi cações procedentes desta
Autoridade serão enviadas apenas a essa pessoa suplementar.
Uma procuração separada deve ser apresentada à Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional, à Secretaria
Internacional ou ao Organismo receptor, se a pessoa nomeada
no momento do depósito do pedido de exame preliminar
internacional (isto é, que não foi nomeada anteriormente) assinar o
pedido de exame preliminar internacional em nome do requerente
(Regra
90.4). Porém, o Organismo receptor, a Secretaria
Internacional ou Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional, pode abandonar a exigência de apresentação de
uma procuração separada. Para mais pormenores ver o Guia do
Requerente segundo o PCT, Anexo B(IB), Anexo C e Anexo E.
Número de registo do mandatário junto do Organismo
(Regra 53.5): se o mandatário estiver registado junto do
Organismo nacional ou regional que actua como Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional, o pedido de
exame preliminar internacional pode conter o número ou outra
indicação sob o qual o mandatário está registado.
Endereço de correio eletrônico (ver as notas sobre o Quadro
No. II).
Endereço para a correspondência (Regra 4.4.d) e
Instrução 108): se for nomeado um mandatário, qualquer
correspondência destinada ao requerente será enviada para o
endereço indicado para esse mandatário (ou para o mandatário
mencionado em primeiro lugar, se forem nomeados vários
Página 2
Notas sobre o formulário de pedido de exame preliminar internacional (PCT/IPEA/401) (página 2) (Julho de 2019)