Reservado para a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
Referência do processo do requerente ou do mandatário
No. de fax:
No. de telefone:
Domicílio (siglas do país):
Outros requerentes são indicados numa folha de continuação
Domicílio (siglas do país):
Nacionalidade (siglas do país):
Nome e endereço:
Quadro No. II REQUERENTE(S)
Quadro No. I IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO INTERNACIONAL
Data do depósito internacional (dia/mês/ano)
Pedido internacional No.
Data de prioridade (a mais antiga) (dia/mês/ano)
Título da invenção
Nacionalidade (siglas do país):
Data da recepção do pedido de exame preliminar internacional
Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
de acordo com o Artigo 31 do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes:
O abaixo assinado solicita que o pedido internacional abaixo especifi cado seja objecto
de um exame preliminar internacional conforme o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes
O pedido de exame preliminar internacional deve ser depositado directamente junto da Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional competente ou, se forem competentes várias Autoridades, junto à uma delas, a escolha do requerente. O requerente pode indicar
o nome completo ou o código de duas letras dessa Autoridade na linha que segue:
CAPÍTULO II
PCT
PEDIDO DE EXAME PRELIMINAR INTERNACIONAL
IPEA/
Formulário PCT/IPEA/401 (primeira folha) (Julho de 2019)
Nome e endereço:
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a
designação o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o
nome do país).
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a designação o cial completa. O endereço deve incluir o
código postal e o nome do país).
No. do registo do requerente junto do Organismo:
Ver as notas sobre o formulário de
pedido de exame preliminar internacional
Autorização relativa ao correio eletrônico: o facto de marcar uma das casas abaixo autoriza a Secretaria Internacional e a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional a utilizar o endereço de correio eletrônico indicado neste quadro para enviar, se tal
desejarem esses organismos, notifi cações relativas a este pedido internacional,
Endereço de correio eletrônico: ______________________________________________________________
como notifi cações preliminares seguidas por
notifi cações em papel; ou
exclusivamente em forma eletrônica (não será enviada nenhuma
notifi cação em papel)
Continuação do Quadro No. II REQUERENTE(S)
Folha No. . . . . . . .
Nome e endereço:
Pedido internacional No.
Outros requerentes são indicados noutra folha de continuação.
Nacionalidade (siglas do país): Domicílio (siglas do país):
Nome e endereço:
Nacionalidade (siglas do país): Domicílio (siglas do país):
Nome e endereço:
Nacionalidade (siglas do país): Domicílio (siglas do país):
Nome e endereço:
Nacionalidade (siglas do país):
Domicílio (siglas do país):
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a designação o cial completa. O endereço deve incluir o
código postal e o nome do país).
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a designação o cial completa. O endereço deve incluir o
código postal e o nome do país).
Formulário PCT/IPEA/401 (folha de continuação) (Julho de 2019)
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a designação o cial completa. O endereço deve incluir o
código postal e o nome do país).
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a designação o cial completa. O endereço deve incluir o
código postal e o nome do país).
Se não for utilizado nenhum dos seguintes sub-quadros, esta folha não deve ser incluída no pedido de exame preliminar internacional.
Ver as notas sobre o formulário de
pedido de exame preliminar internacional
Quadro No. III MANDATÁRIO OU REPRESENTANTE COMUM; OU ENDEREÇO PARA A CORRESPONDÊNCIA
Endereço para a correspondência: marcar esta casa se não for/tiver sido nomeado nenhum mandatário ou representante comum
e o espaço acima for utilizado para indicar um endereço especial para o qual deve ser enviada a correspondência.
No. de telefone:
No. de fax:
Nome e endereço:
Folha No. . . . . . . .
Pedido internacional No.
Formulário PCT/IPEA/401 (segunda folha) (Julho de 2019)
(Apelido seguido do nome próprio; no caso de uma pessoa jurídica, a designação
o cial completa. O endereço deve incluir o código postal e o nome do país).
A pessoa indicada a seguir é mandatário representante comum
e foi nomeada anteriormente e representa o(s) requerente(s) também para o exame preliminar internacional.
é nomeada pelo presente documento e qualquer nomeação anterior de mandatário(s) ou de representante comum é, deste
modo, revogada.
é nomeada pelo presente documento, especialmente para o procedimento perante a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional, além do(s) mandatário(s) ou representante comum nomeado(s) anteriormente.
Quadro No. IV BASE DO EXAME PRELIMINAR INTERNACIONAL
Declaração relativa às modifi cações:*
1. O requerente deseja que o exame preliminar internacional comece na base de:
a descrição tal como apresentada inicialmente, ou
tal como modifi cada de acordo com o Artigo 34.
listagem de sequências tal como apresentadas inicialmente, ou
tal como modifi cada de acordo com o Artigo 34:
como um arquivo de texto no padrão do Anexo C/ST.25
em papel ou como um arquivo de imagem
as reivindicações tal como apresentadas inicialmente, ou
tal como modifi cadas de acordo com o Artigo 19, e/ou
tal como modifi cadas de acordo com o Artigo 34.
os desenhos tal como apresentados inicialmente, ou
tal como modifi cados de acordo com o Artigo 34.
2. O requerente deseja que quaisquer modifi cações das reivindicações feitas de acordo com o Artigo 19 se considerem anuladas.
3. Se a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional desejar começar o exame preliminar internacional ao mesmo
tempo que a pesquisa internacional de acordo com a Regra 69.1.b), o requerente solicita que a referida Autoridade difi ra o
início do exame preliminar internacional até à expiração do prazo aplicável de acordo com a Regra 69.1.d).
4. O requerente solicita expressamente diferir o início do exame preliminar internacional até à expiração do prazo aplicável de
acordo com a Regra 54bis.1.a).
* Se não for marcada nenhuma casa, o exame preliminar internacional começará na base do pedido internacional tal como depositado
inicialmente ou, se a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional receber uma cópia das modifi cações das
reivindicações feitas de acordo com o Artigo 19 e/ou das modifi cações do pedido internacional feitas de acordo com o Artigo 34,
antes de a referida Autoridade ter começado a redigir uma opinião escrita ou o relatório de exame preliminar internacional, o exame
preliminar internacional começará na base do pedido internacional assim modifi cado.
Língua: o exame preliminar internacional será efectuado em: ______________________________________________________
que é a língua em que foi depositado o pedido internacional.
que é a língua de uma tradução fornecida para os fi ns da pesquisa internacional.
que é a língua de publicação do pedido internacional.
que é a língua da tradução (a ser) fornecida para os fi ns do exame preliminar internacional.
Quadro No. V ELEIÇÃO DE ESTADOS
O depósito deste pedido de exame preliminar internacional constitui a eleição de todos os Estados Contratantes que foram designados
e que estão vinculados pelo Capítulo II do PCT.
No. do registo do mandatário junto do Organismo:
Ver as notas sobre o formulário de
pedido de exame preliminar internacional
Autorização relativa ao correio eletrônico: o facto de marcar uma das casas abaixo autoriza a Secretaria Internacional e a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional a utilizar o endereço de correio eletrônico indicado neste quadro para enviar, se tal
desejarem esses organismos, notifi cações relativas a este pedido internacional,
Endereço de correio eletrônico: ______________________________________________________________
como notifi cações preliminares seguidas por
notifi cações em papel; ou
exclusivamente em forma eletrônica (não será enviada nenhuma
notifi cação em papel)
(se houver)
(se houver)
Junto de cada assinatura, indicar o nome do assinante e em que capacidade assina (se a leitura do pedido de exame preliminar internacional não revelar
claramente essa capacidade).
Quadro No. VI LISTA DE CONTROLE
Quadro No. VII ASSINATURA DO REQUERENTE, DO MANDATÁRIO OU DO REPRESENTANTE COMUM
Folha No. . . . . . . .
Pedido internacional No.
Reservado para a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
1. Data efectiva da recepção do PEDIDO DE EXAME
PRELIMINAR INTERNACIONAL:
2. Data modifi cada da recepção do pedido de exame
preliminar internacional no caso de CORRECÇÕES feitas
de acordo com a Regra 60.1.b):
Reservado para a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
Pedido de exame preliminar internacional recebido da
Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional em:
Formulário PCT/IPEA/401 (última folha) (Julho de 2019)
recebido não recebido
Reservado para a Autoridade responsável
pelo exame preliminar internacional
Para os ns do exame preliminar internacional, os seguintes documentos, na língua
indicada no Quadro No. IV, acompanham o pedido de exame preliminar internacional:
1. tradução do pedido internacional : folhas
2. modifi cações conforme o Artigo 34 : folhas
3. carta de acompanhamento das modifi cações
conforme o Artigo 34 (Regra 66.8) : folhas
4. cópia (ou quando exigido, tradução) das modifi cações
conforme o Artigo 19 e carta de acompanhamento : folhas
5. cópia da carta de acompanhamento das
modifi cações conforme o Artigo 19
(Regras 46.5.b) e 53.9) : folhas
6. cópia (ou quando exigido, tradução) de toda
declaração conforme o Artigo 19 (Regra 62.1.ii)) : folhas
7. outros documentos (especi car) : folhas
O pedido de exame preliminar internacional é também acompanhado pelo(s) documento(s) assinalado(s) a seguir:
1. folha de cálculo das taxas
2. procuração separada original
3. procuração geral original
4. cópia da procuração geral; número
de referência, se houver:
5. listagem de sequências na forma de um arquivo de
texto no padrão do Anexo C/ST.25
6. outros documentos (especi car): _______________
_________________________________________
_________________________________________
_________________________________________
_________________________________________
O pedido de exame preliminar internacional foi recebido
DEPOIS da expiração do prazo de 19 meses a contar da data
de prioridade e o ponto 4 ou 5, abaixo, não é aplicável.
3.
Embora o pedido de exame preliminar internacional tenha sido
recebido depois da expiração do prazo de 19 meses a contar
da data de prioridade, o atraso na chegada é DESCULPADO
em virtude da Regra 82 ou 82quater.
O pedido de exame preliminar internacional foi recebido
DENTRO do prazo de 19 meses a contar da data de prioridade,
prorrogado em virtude da Regra 80.5.
O requerente foi informado disso.
O pedido de exame preliminar internacional foi
recebido DEPOIS da expiração do prazo regido pela
Regra 54bis.1.a) e o ponto 7 ou 8, abaixo, não é aplicável.
6.
7.
8.
Embora o pedido de exame preliminar internacional
tenha sido recebido depois da expiração do prazo
regido pela Regra 54bis.1.a), o atraso na chegada é
DESCULPADO em virtude da Regra 82 ou 82quater.
O pedido de exame preliminar internacional foi recebido
DENTRO do prazo regido pela Regra 54bis.1.a),
prorrogado em virtude da Regra 80.5.
5.
4.
Ver as notas sobre o formulário de
pedido de exame preliminar internacional
Notas sobre o formulário de pedido de exame preliminar internacional (PCT/IPEA/401) (página 1) (Julho de 2019)
NOTAS SOBRE O FORMULÁRIO DE PEDIDO DE EXAME
PRELIMINAR INTERNACIONAL (PCT/IPEA/401)
Estas notas destinam-se a facilitar a utilização do formulário de pedido de exame preliminar internacional e dar algumas infor-
mações relativas ao exame preliminar internacional de acordo com o Capítulo II do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes
(PCT). Para informações mais pormenorizadas, ver o PCT Applicant’s Guide (Guia do requerente segundo o PCT), uma publicação
da OMPI, disponível (em inglês e em francês), assim como outros documentos relacionados com o PCT, no sitio web da OMPI
(em inglês): www.wipo.int/pct/en/. As notas baseiam-se nas exigências do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT),
do Regulamento de Execução e das Instruções Administrativas do PCT. Em caso de divergência entre estas notas e as referidas
exigências, serão aplicáveis estas últimas.
No formulário de pedido de exame preliminar internacional e nestas notas, os termos “Artigo”, “Regra” e “Instrução” devem ser
entendidos como as disposições do PCT, do Regulamento de Execução e das Instruções Administrativas do PCT, respectivamente.
O formulário de pedido de exame preliminar internacional deve ser dactilografado ou preenchido em letras de imprensa; as
casas podem ser marcadas à mão com tinta escura (Regras 11.9.a) e b), e 11.14).
O formulário de pedido de exame preliminar internacional e estas notas podem ser retirados do sítio web da OMPI no endereço
indicado acima.
INFORMAÇÕES GERAIS IMPORTANTES
Quem pode depositar um pedido de exame preliminar
internacional? (Artigo 31.2)a) e Regra 54): um pedido de
exame preliminar internacional só pode ser depositado por um
requerente que seja nacional de um Estado Contratante vinculado
pelo Capítulo II do PCT, ou domiciliado num tal Estado. Além
disso, o pedido internacional deve ter sido depositado junto de
um Organismo receptor de um Estado vinculado pelo Capítulo II,
ou que actue em nome desse Estado. No caso de dois ou mais
requerentes (para os mesmos Estados eleitos ou para Estados
eleitos diferentes) pelo menos um dos requerentes deve preencher
as condições exigidas.
Onde deve ser depositado o pedido de exame preliminar
internacional? (Artigo 31.6)a)): o pedido de exame preliminar
internacional deve ser depositado junto da Autoridade responsável
pelo exame preliminar internacional (IPEA) competente. O
Organismo receptor junto do qual foi depositado o pedido
internacional fornecerá, a pedido, informações sobre a
Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
(ver também o Guia do Requerente segundo o PCT, Anexo C).
Se forem competentes várias Autoridades responsáveis pelo
exame preliminar internacional, o pedido de exame preliminar
internacional deve ser depositado junto da Autoridade escolhida
pelo requerente (e as taxas devem ser pagas à mesma). Esta
Autoridade pode ser identifi cada, de preferência pela indicação
do seu nome ou do seu código de duas letras, ao alto da primeira
página do pedido de exame preliminar internacional no espaço
previsto para esse efeito.
Quando deve ser depositado o pedido de exame preliminar
internacional? (Artigo 39.1) e Regra 54bis.1): enquanto certos
Organismos designados continuarem a não estar vinculados pelo
prazo de 30 meses previsto no Artigo 22 para a entrada na fase
nacional, o pedido de exame preliminar internacional - por conter
a requerida eleição de Estados designados deve ser depositado
dentro de um prazo de 19 meses a contar da data de prioridade
se o requerente desejar diferir a entrada na fase nacional de 20
a 30 meses a contar da data de prioridade no que diz respeito a
esses Organismos designados. Para informações actualizadas
sobre esses Organismos ver o Guia do Requerente segundo o
PCT, Capítulos nacionais, Sumários, disponível no sítio web da
OMPI no endereço indicado acima. Convém lembrar que o prazo
de 30 meses a contar da data de prioridade se aplica a todos os
outros Organismos designados independentemente de um pedido
de exame preliminar internacional ser ou não depositado.
Se o requerente desejar depositar um pedido de exame
preliminar internacional, mas por uma razão diferente da explicada
acima, o prazo aplicável para depositar um tal pedido é de três
meses a contar da data da transmissão do relatório de pesquisa
internacional ou da declaração mencionada no Artigo 17.2)a)
e da opinião escrita formulada pela Autoridade responsável
pela pesquisa internacional, ou de 22 meses a contar da data de
prioridade, aplicando-se o prazo que expirar mais tarde (ver a
Regra 54bis.1.a)).
Qualquer pedido de exame preliminar internacional feito
depois da expiração do prazo aplicável será considerado como
não tendo sido submetido e a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional deverá declará-lo.
Em que língua deve ser depositado o pedido de exame
pr
eliminar internacional? (Regra 55.1): o pedido de exame
preliminar internacional deve ser depositado na língua em que
será efectuado o exame preliminar internacional (ver as notas
relativas ao Quadro No. IV).
Qual é a língua da correspondência? (Regras 66.9 e 92.2 e
Instrução 104): qualquer carta do requerente para a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional deve ser na
mesma língua que o pedido internacional a que diz respeito.
Porém, no caso de o exame preliminar internacional ser efectuado
na base de uma tradução (ver as notas relativas ao Quadro No. IV),
qualquer carta do requerente para a Autoridade responsável pelo
exame preliminar internacional deve ser na língua da tradução.
A Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
pode autorizar a utilização de outras línguas para cartas que não
contenham modifi cações do pedido internacional ou que não
estejam relacionadas com essas modifi cações. Qualquer carta
do requerente para a Secretaria Internacional deve ser em inglês
ou em francês, à escolha do requerente. Porém, se a língua do
pedido internacional for o inglês, a carta deve ser em inglês; se
a língua do pedido internacional for o francês, a carta deve ser
em francês.
QUADRO No. I
Referência do processo do requerente ou do mandatário:
uma tal referência de processo pode ser indicada, facultativamente.
Não deve exceder 25 caracteres. A Autoridade responsável pelo
exame preliminar internacional pode ignorar os caracteres
excedentes de 25 (Instrução 109).
Identifi cação do pedido internacional (Regra 53.6):
o número do pedido internacional deve ser indicado no
Quadro No. I. Se o pedido de exame preliminar internacional
for depositado antes de o Organismo receptor ter comunicado o
número do pedido internacional, o nome desse Organismo deve
ser indicado em vez do número do pedido internacional.
Data do depósito internacional e data de prioridade
(mais antiga) (Instrução 110): as datas devem ser indicadas
pelo dia em algarismos arábicos, seguido pelo nome do mês
e pelo ano em algarismos arábicos nesta ordem; ao lado,
abaixo ou acima desta indicação, a data deve ser repetida entre
parênteses da seguinte maneira: dois números de dois algarismos
arábicos, um para o número do dia, o outro para o número do
mês, seguidos pelo número do ano em quatro algarismos, nesta
ordem e separados por pontos, barras ou traços de união, por
exemplo “26 de Outubro de 2018 (26.10.2018)”, “26 de Outubro
de 2018 (26/10/2018)”, ou “26 de Outubro de 2018 (26-10-
2018)”. Se o pedido internacional reivindicar a prioridade de
vários pedidos anteriores, a data do depósito do pedido mais
antigo cuja prioridade é reivindicada deve ser indicada como
data de prioridade.
Título da invenção: se a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional tiver dado um novo título à invenção,
este título deve ser indicado no Quadro No. I.
QUADRO No. II
Requerente(s) (Regra 53.4): todos os requerentes
considerados como tal pelos Estados eleitos devem ser
mencionados no pedido de exame preliminar internacional.
Note-se que não é necessário mencionar no pedido de exame
preliminar internacional as pessoas mencionadas no requerimento
como “inventor apenas”.
Reproduzir no Quadro No. II do pedido de exame preliminar
internacional as indicações requeridas como aparecem nos
Quadros Nos. II e III do requerimento. As notas relativas ao
requerimento aplicam-se mutatis mutandis. No caso de haver
vários requerentes para os Estados eleitos no pedido de exame
preliminar internacional, fornecer as indicações requeridas para
cada um deles; se esses requerentes forem mais de três, escrever
as referidas indicações requeridas na “folha de continuação”.
Se, no requerimento, forem indicados requerentes diferentes
para Estados designados diferentes, não é necessário indicar, outra
vez, no pedido de exame preliminar internacional, os Estados
para os quais uma pessoa é requerente, pois essas indicações
terão sido dadas no requerimento.
Número de registo do requerente junto do Organismo
(Regra 53.4): se o requerente estiver registado junto do
Organismo nacional ou regional que actua como Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional, o pedido de
exame preliminar internacional pode conter o número ou outra
indicação sob o qual o requerente está registado.
Um endereço de correio eletrônico para a pessoa
mencionada no Quadro No. II deve ser indicado, de modo
a permitir uma comunicação rápida com o requerente (ver
Regra 4.4.c)). Qualquer número de telefone ou de fax deve
incluir os códigos do país ou da região aplicáveis. Deve ser
indicado um único endereço de correio eletrônico.
A não ser que uma das casas aplicáveis seja marcada, qualquer
endereço eletrônico fornecido será utilizado apenas para os tipos
de comunicação que poderiam ser feitos por telefone. Se uma
das casas aplicáveis for seleccionada, a Secretaria Internacional
e a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
podem, se tal desejarem, enviar ao requerente notifi cações por
correio eletrônico relativas ao pedido internacional, evitando deste
modo atrasos postais ou de expediente. Note-se que nem todos
os organismos enviarão tais notifi cações por correio eletrônico
(para mais pormenores sobre o procedimento do organismo
ver o Guia do Requerente segundo o PCT, Anexo B). Se a
primeira casa for marcada, quaisquer notifi cações destas feitas
por correio eletrônico serão sempre seguidas pela notifi cação
ofi cial escrita sobre papel. este exemplar da notifi cação sobre
papel é considerado o exemplar legal da notifi cação e só a data
de expedição desse exemplar em papel dará início a qualquer
prazo no sentido da Regra 80. Se a segunda casa for marcada,
o requerente pede que deixem de ser enviados exemplares de
notifi cações sobre papel e reconhece que a data de expedição
indicada no exemplar eletrônico dará início a qualquer prazo
no sentido da Regra 80.
Note-se que é ao requerente que incumbe actualizar os
elementos do endereço de correio eletrônico e garantir que as
mensagens electrónicas enviadas não sejam obstruídas, por
uma razão qualquer, no lado do destinatário. O requerente
deve pedir que quaisquer alterações do endereço eletrônico
indicado sejam registadas, de preferência directamente na
Secretaria Internacional, de acordo com a Regra 92bis. Se for
dada a autorização relativa ao endereço de correio eletrônico
tanto a respeito do requerente como de um mandatário ou de um
representante comum, a Secretaria Internacional e a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional enviarão
comunicações por correio eletrônico apenas ao mandatário ou
ao representante comum nomeado.
QUADRO No. III
Mandatário ou representante comum (Regras 53.5, 90.1
e 90.2): marcar as casas aplicáveis para indicar, em primeiro lugar,
se a pessoa indicada neste Quadro é mandatário ou representante
comum e, em segundo lugar, se essa pessoa foi nomeada antes
(ou seja, durante o procedimento previsto no Capítulo I), ou
se é nomeada no pedido de exame preliminar internacional
e qualquer nomeação anterior de outra pessoa é revogada, ou
se é nomeada especialmente para o procedimento perante a
Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
(sem revogação de qualquer nomeação anterior) além da(s)
pessoa(s) nomeada(s) anteriormente.
Se for nomeada uma pessoa suplementar especialmente para
o procedimento perante a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional, todas as notifi cações procedentes desta
Autoridade serão enviadas apenas a essa pessoa suplementar.
Uma procuração separada deve ser apresentada à Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional, à Secretaria
Internacional ou ao Organismo receptor, se a pessoa nomeada
no momento do depósito do pedido de exame preliminar
internacional (isto é, que não foi nomeada anteriormente) assinar o
pedido de exame preliminar internacional em nome do requerente
(Regra
90.4). Porém, o Organismo receptor, a Secretaria
Internacional ou Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional, pode abandonar a exigência de apresentação de
uma procuração separada. Para mais pormenores ver o Guia do
Requerente segundo o PCT, Anexo B(IB), Anexo C e Anexo E.
Número de registo do mandatário junto do Organismo
(Regra 53.5): se o mandatário estiver registado junto do
Organismo nacional ou regional que actua como Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional, o pedido de
exame preliminar internacional pode conter o número ou outra
indicação sob o qual o mandatário está registado.
Endereço de correio eletrônico (ver as notas sobre o Quadro
No. II).
Endereço para a correspondência (Regra 4.4.d) e
Instrução 108): se for nomeado um mandatário, qualquer
correspondência destinada ao requerente será enviada para o
endereço indicado para esse mandatário (ou para o mandatário
mencionado em primeiro lugar, se forem nomeados vários
Página 2
Notas sobre o formulário de pedido de exame preliminar internacional (PCT/IPEA/401) (página 2) (Julho de 2019)
Página 3
mandatários). Se um de dois ou mais requerentes for nomeado
como representante comum, o endereço indicado para esse
requerente no Quadro No. III será utilizado.
Se não for nomeado nenhum mandatário ou representante
comum, a correspondência será enviada para o endereço –
indicado no Quadro No. II do requerente (se uma pessoa for
indicada como requerente) ou do requerente considerado como
representante comum (se duas ou mais pessoas forem indicadas
como requerentes). Contudo, se o requerente desejar que a
correspondência seja enviada para um endereço diferente em tal
caso, esse endereço pode ser indicado no Quadro No. III em vez
da designação de um mandatário ou de um representante comum.
Neste caso, e neste caso, a última casa do Quadro No. III deve
ser marcada (isto é, a última casa não deve ser marcada se uma
das casas “mandatário” ou “representante comum” no Quadro
No. III tiver sido marcada).
QUADRO No. IV
Declaração relativa a modifi cações (Regras 53.2.a)iv), 53.9,
62, 66.1 e 69.1): o exame preliminar internacional começará na
base do pedido internacional tal como depositado ou, se tiverem
sido apresentadas modifi cações, tal como modifi cado. Marcar a(s)
casa(s) apropriada(s) para permitir que a Autoridade responsável
pelo exame preliminar internacional determine se pode começar
o exame preliminar internacional e em que base.
Marcar a(s) casa(s) apropriada(s) do ponto No. 1 para
indicar se o exame preliminar internacional deve começar na
base do pedido internacional tal como depositado inicialmente,
ou tendo em conta modifi cações, conforme o caso. No caso
de ser necessário ter em conta modifi cações de acordo com o
Artigo 19, o requerente deveria de preferência apresentar uma
cópia das modifi cações feitas de acordo com o Artigo 19, a carta
que acompanha as modifi cações (Regras 62.1.ii) e 46.5.b)) e
qualquer declaração (Regra 62.1)ii)). No caso de ser necessário ter
em conta modifi cações de acordo com o Artigo 34, o requerente
deve apresentar, juntamente com o pedido de exame preliminar
internacional, as modifi cações do pedido internacional de acordo
com o Artigo 34, juntamente com uma carta que deve salientar
as diferenças causadas pelas modifi cações e indicar a base
das modifi cações feitas no pedido tal como depositado e deve
também explicar as razões para as modifi cações (Regra 66.8).
Se for marcada uma casa sem que o pedido de exame preliminar
internacional seja acompanhado pelos referidos documentos, o
início do exame preliminar internacional será diferido até que a
Autoridade responsável por este exame os receba.
Marcar a casa No. 2 se tiverem sido apresentadas à Secretaria
Internacional, durante o procedimento previsto no Capítulo I,
modifi cações introduzidas nas reivindicações de acordo com o
Artigo 19, mas o requerente desejar que essas modifi cações sejam
anuladas por uma modifi cação feita de acordo com o Artigo 34
(Regra 53.9.a)ii)).
Marcar a casa No. 3 se o requerente desejar conservar
a possibilidade de apresentar modifi cações de acordo com o
Artigo 19 se a Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional desejar começar o exame preliminar internacional
ao mesmo tempo que a pesquisa internacional de acordo com a
Regra 69.1.b). O requerente pode pedir que a referida Autoridade
difi ra o início do exame preliminar internacional até à expiração
do prazo aplicável de acordo com a Regra 69.1.d) (Regra 53.9.b)).
Marcar a casa No. 4 se o requerente desejar diferir o início do
exame preliminar internacional até antes do momento da expiração
do prazo aplicável de acordo com a Regra 54bis.1.a). Caso
contrário, e a não ser que a Regra 69.1.b) seja aplicável (ver acima),
o exame preliminar internacional começará quando a Autoridade
responsável por este exame tiver recebido as taxas exigidas, o
relatório de pesquisa internacional, ou a declaração prevista no
Artigo 17.2)a) e a opinião escrita preparada pela Autoridade
responsável pela pesquisa internacional (Regra 69.1.a)).
O prazo aplicável de acordo com a Regra 54bis.1.a) é de
três meses a contar da data da transmissão do relatório de pesquisa
internacional ou da declaração mencionada no Artigo 17.2)
a) e a opinião escrita preparada pela Autoridade responsável
pela pesquisa internacional, ou de 22 meses a contar da data de
prioridade, aplicando-se o prazo que expirar mais tarde.
Se
não for marcada nenhuma casa, será seguido o
procedimento descrito na nota que aparece na parte inferior do
Quadro.
Língua para os ns do exame preliminar internacional
(Regra 55.2): se nem a língua em que o pedido internacional
for depositado, nem a língua em que o pedido internacional for
publicado, for admitida pela a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional que deve efectuar o exame preliminar
internacional, o requerente deve fornecer, com o pedido de exame
preliminar internacional, uma tradução do pedido internacional
numa língua que seja simultaneamente uma língua admitida pela
referida Autoridade e uma língua de publicação.
No caso de tal tradução ter sido fornecida à Autoridade
responsável pela pesquisa internacional para os fi ns dessa
pesquisa e de a Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional fazer parte do mesmo Organismo ou organização
intergovernamental que a Autoridade responsável pela pesquisa
internacional, o requerente não precisa de fornecer outra tradução.
Em tal caso, o exame preliminar internacional é efectuado na
base da tradução fornecida para os ns da pesquisa internacional.
A língua para os ns do exame preliminar internacional deve
ser indicada no Quadro No. IV e a casa correspondente deve ser
marcada.
Língua das modifi cações (Regra 55.3): as modifi cações, as
cartas e as declarações com elas relacionadas devem ser na mesma
língua em que é efectuado o exame preliminar internacional,
como explicado nos parágrafos anteriores.
Prazo para a entrega de uma tradução do pedido
internacional (Regra 55.2): qualquer tradução do pedido
internacional que seja exigida deve ser fornecida (pelo requerente)
ao mesmo tempo que o pedido de exame preliminar internacional.
Se a tradução não for fornecida ao mesmo tempo, a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional solicitará que
o requerente forneça essa tradução dentro de um prazo que não
será inferior a um mês a partir da data da solicitação. Esse prazo
pode ser prorrogado pela Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional.
QUADRO No. V
Eleição de Estados (Regra 53.7): o depósito de um pedido
de exame preliminar internacional constitui a eleição de todos
os Estados designados e que estão vinculados pelo Capítulo II
do PCT.
QUADRO No. VI
Lista de controle: convém que este Quadro seja preenchido
cuidadosamente para que a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional possa determinar o mais rapidamente
possível se está na posse dos documentos na base dos quais o
requerente deseja que o exame preliminar internacional comece.
Notas sobre o formulário de pedido de exame preliminar internacional (PCT/IPEA/401) (página 3) (Julho de 2019)
Notas sobre o formulário de pedido de exame preliminar internacional (PCT/IPEA/401) (página 4) (Julho de 2019)
Página 4
Quando o pedido internacional contiver a divulgação de
uma ou mais sequências de nucleótidos ou de aminoácidos,
e que uma cópia da listagem de sequências na forma de um
arquivo de texto no padrão do Anexo C/ST.25 for exigida pela
autoridade de examem preliminar internacional, o requerente
pode fornecer à esta administração, em conjunto com o pedido
de exame preliminar internacional, a listagem em questão, neste
mesmo formato. Se for o caso, a casa No.6 deve ser preenchida.
QUADRO No. VII
Assinatura (Regras 53.8, 60.1.a-ter) e 90)): o pedido de
exame preliminar internacional deve ser assinado pelo requerente
ou pelo seu mandatário; se houver vários mandatários, o pedido
de exame preliminar internacional deve ser assinado por todos
eles ou pelo mandatário comum ou representante comum de todos
eles. Porém, se faltar a assinatura de um ou mais requerentes,
a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
não exigirá que os requerentes forneçam a(s) assinatura(s) que
faltam, desde que pelo menos um dos requerentes tenha assinado
o pedido de exame preliminar internacional.
Se a assinatura no pedido não for a do requerente mas a de um
mandatário ou do representante comum, deve ser apresentada uma
procuração separada nomeando o mandatário ou o representante
comum, respectivamente, ou uma cópia da procuração geral cujo
original já foi depositado no Organismo receptor ou Autoridade
competente. A procuração deve ser assinada pelo requerente ou,
se houver mais de um requerente, por pelo menos um deles. Se
a procuração não for apresentada com o pedido, a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional solicitará que o
requerente a forneça, a não ser que tenha renunciado à exigência
de que uma procuração separada lhe seja submetida (para
informações pormenorizadas sobre cada Autoridade responsável
pelo exame preliminar internacional, ver o Guia do requerente
segundo o PCT, Anexo E).
Importante: se uma declaração de retirada for apresentada
em qualquer momento durante a fase nacional, essa declaração
deverá ser assinada pelo requerente ou, se houver dois ou
mais requerentes, por todos eles (Regra 90bis.5), ou por um
mandatário ou um representante comum que tenha sido
nomeado por cada requerente que assinou, à sua escolha, o
requerimento, o pedido de exame preliminar internacional,
uma procuração separada (Regra 90.4.a)) ou uma procuração
geral (Regra 90.5(a)).
AUTORIZAÇÃO PARA DEBITAR (OU CREDITAR) UMA CONTA CORRENTE OU DE DEPÓSITO
1. Taxa de exame preliminar .....................................
2. Taxa de tratamento ...................................................
3. Total das taxas prescritas
Somar os valores que aparecem em P e em H
e escrever o resultado na casa TOTAL ......................
CÁLCULO DAS TAXAS PRESCRITAS
MODO DE PAGAMENTO
(Nem todos os modos de pagamento são possíveis em todas as
Autoridades responsáveis pelo exame preliminar internacional)
Requerente
FOLHA DE CÁLCULO DAS TAXAS
Anexo do pedido de exame preliminar internacional
PCT
CAPÍTULO II
Pedido Internacional No.
P
Referência do processo do requerente ou do mandatário
vale de correio
cheque
selos fi scais
outro modo (especi car): _____________
__________________________________
__________________________________
H
TOTAL
Carimbo datador da Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
(Nem todos os modos de pagamento são possíveis em todas as Autoridades responsáveis pelo exame preliminar internacional)
Formulário PCT/IPEA/401 (Anexo) (Julho de 2019)
Ver as notas sobre a folha de cálculo das taxas
cartão de crédito (detalhes de cartão
de crédito não devem ser incluídos na
folha de cálculo de taxa)
autorização para debitar uma conta
corrente ou de depósito da Autoridade
responsável pelo exame
preliminar
internacional (ver abaixo)
transferência bancária
numerário
Reservado para a Autoridade responsável
pelo exame preliminar internacional
Autorização para debitar o total das taxas indicado acima.
(Esta casa só pode ser marcada se o permitirem as
condições da Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional relativamente às contas correntes ou de
depósito) Autorização para debitar qualquer valor que falte
ou creditar qualquer excedente – no pagamento do total
das taxas indicado acima.
Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional/ ___________________________
Conta corrente ou de depósito No. : __________________
Data: __________________________________________
Nome: _________________________________________
Assinatura: _____________________________________
(Os requerentes podem ter direito a uma redução da taxa de exame preliminar e taxa de tratamento
conforme indicado nas Tabelas de Taxa PCT (www.wipo.int/pct/en/fees.pdf))
NOTAS SOBRE A FOLHA DE CÁLCULO DAS TAXAS
(ANEXO DO FORMULÁRIO PCT/IPEA/401)
A folha de cálculo das taxas destina-se a ajudar o requerente a identifi car as taxas prescritas e a calcular os valores que devem ser
pagos. Recomenda-se vivamente que o requerente preencha a referida folha, escrevendo os valores apropriados nas casas previstas,
e a junte ao pedido de exame preliminar internacional. Isto ajudará a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
(IPEA) a verifi car os cálculos e a localizar erros possíveis.
CÁLCULO DAS TAXAS PRESCRITAS
O exame preliminar internacional requer o pagamento de duas
taxas:
i) a taxa de exame preliminar, em proveito da Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional (Regra 58.1);
ii) a taxa de tratamento, em proveito da Secretaria Internacional
(Regra 57).
Ambas as taxas devem ser pagas à Autoridade responsável pelo
exame preliminar internacional dentro do prazo de um mês a contar
da data em que o pedido de exame preliminar internacional tiver
sido depositado, ou de 22 meses a contar da data de prioridade,
aplicando-se o prazo que expirar mais tarde. O valor devido é o
valor aplicável na data de pagamento (Regras 57.3 e 58.1.b). As
taxas devem ser pagas numa moeda que a Autoridade responsável
pelo exame preliminar internacional aceite.
Podem obter-se informações sobre o valor dessas taxas, ou sobre
valores equivalentes noutras moedas, junto da Autoridade responsável
pelo exame preliminar internacional ou do Organismo receptor.
Estas informações são também publicadas no Guia do requerente
segundo o PCT, Anexo E e, de vez em quando, nas Noti cações
O ciais (Gazette do PCT).
Casa P: o valor da taxa de exame preliminar deve ser inscrito
na casa P.
Casa H: o valor da taxa de tratamento deve ser inscrito na
casa H.
Reduções: Os requerentes podem ter direito a reduções nas taxas
de exame preliminar, as quais estão indicadas nas Tabelas de Taxa
do PCT (www.wipo.int/pct/en/fees.pdf) e no Anexo E do Guia do
Requerente PCT. Se forem aplicadas taxas reduzidas, o valor reduzido
deve ser indicado na folha de cálculo de taxa. Os requerentes podem
também ter direito a redução da taxa de tratamento, que é explicado
abaixo.
Redução da taxa de tratamento para requerentes de certos
Estados: um requerente que seja uma pessoa física, nacional de
um Estado e domiciliado num Estado que é listado como sendo um
Estado cujo produto interno bruto per capita é abaixo de US$ 25.000
(de acordo com a média dos últimos 10 anos de produto interno bruto
per capita), calculado em US$ e cujos valores foram publicados pelas
Nações Unidas) e cujos nacionais e residentes que são pessoas físicas
tenham depositado menos de 10 pedidos internacionais por ano (por
cada milhão de habitantes) ou menos de 50 pedidos internacionais
por ano (em números absolutos) de acordo com a média de depósito
dos últimos 5 anos publicado pela Secretaria Internacional; ou um
requerente, pessoa física ou não, que seja nacional e residente em
um Estado que está listado como sendo classifi cado pelas Nações
unidas como país menos desenvolvido, tem direito, de acordo com
a Tabela das Taxas, a uma redução de 90% de certas taxas do PCT,
entre as quais a taxa de tratamento. O requerente tem direito à
redução da taxa de tratamento se, no momento da apresentação do
pedido de exame preliminar internacional, o requerente ou todos
os requerentes forem os únicos e verdadeiros titulares do pedido
e não tiverem qualquer obrigação de ceder, outorgar, transferir ou
licenciar seus direitos sobre a invenção a uma outra parte que não
seja elegível para a redução da taxa. Se houver vários requerentes,
cada
um deles deve satisfazer os critérios acima. Se o requerente ou
todos os requerentes têm direito à redução da taxa de tratamento, esta
redução se aplica em função das indicações de nome, nacionalidade e
domicílio fornecidas no Quadro II do pedido de exame preliminar
internacional, sem que seja necessário solicitar especifi camente tal
redução.
A redução de taxa será concedida mesmo se um ou mais dos
requerentes não forem de Estados Contratantes do PCT, desde que
cada um dos requerentes seja nacional de um Estado e domiciliado
num Estado que preencha as referidas condições, e que pelo menos
um dos requerentes seja nacional de um Estado Contratante do PCT
e domiciliado num tal Estado e tenha, portanto, o direito de depositar
um pedido internacional.
Informações sobre os Estados Contratantes do PCT cujos
nacionais e residentes têm direito a uma redução de 90% de certas
taxas do PCT, entre as quais a taxa de tratamento, encontram-se no
Guia do requerente segundo o PCT, Anexo C e no sítio web da OMPI
(ver www.wipo.int/pct/en), e são também publicadas e regularmente
actualizadas nas Noti cações O ciais (Gazette do PCT) e no “PCT
Newsletter”.
Cálculo da taxa de tratamento no caso de redução: se o
requerente tiver (ou todos os requerentes tiverem) direito a uma
redução da taxa de tratamento, o total a inscrever na casa H é igual
a 10% da taxa de tratamento.
Casa do total: o total dos valores inseridos nas casas P e H
é o valor que deve ser pago à Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional.
MODO DE PAGAMENTO
De maneira a ajudar a Autoridade responsável pelo exame
preliminar internacional a identifi car o modo de pagamento das
taxas prescritas, convém marcar a(s) casa(s) apropriada(s) detalhes
de cartão de crédito não devem ser incluídos na folha de cálculo de
taxa. Eles devem ser fornecidos separadamente.
AUTORIZAÇÃO PARA DEBITAR (OU CREDITAR) UMA
CONTA CORRENTE OU DE DEPÓSITO
O requerente deveria assegurar-se de que a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional permite a utilização
de contas correntes ou de depósito para o pagamento de taxas do
PCT. Além disso, é conveniente que o requerente verifi que quais
são as condições específi cas que se aplicam à utilização de contas
correntes ou de depósito junto dessa Autoridade, pois nem todas
as Autoridades responsáveis pelo exame preliminar internacional
oferecem os mesmos serviços.
Enfi m, se a Autoridade responsável pelo exame preliminar
internacional não for o organismo nacional junto do qual, ou a
organização intergovernamental junto da qual, o pedido internacional
foi depositado, o requerente não pode utilizar a conta corrente ou de
depósito junto do Organismo receptor para pagar as taxas de exame
preliminar e de tratamento devidas à Autoridade responsável pelo
exame preliminar internacional.
A Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
não debitará taxas em contas correntes ou de depósito a não ser que
a autorização correspondente seja assinada e indique o número da
conta corrente ou de depósito.
Notas sobre a folha de cálculo das taxas (Anexo do formulário PCT/IPEA/401) (Julho de 2019)